Processo 1003237-14.2026.8.26.0196
TJSP • Inventário
Partes do processo (2)
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Processo 1003237-14.2026.8.26.0196 - Inventário - Sucessões - Allan Joseph Kitajima - Neliana Andrea de Oliveira Macedo - Cuida-se de inventário dos bens deixados por DIANA DE OLIVEIRA COSTA MACEDO, falecida em 26/03/2026 no estado de viúva, inicialmente requerido por ALLAN JOSEPH KITAJIMA, sobrinho da falecida (colateral de 3º grau), nomeado inventariante dativo em caráter provisório (fls. 12/15). Habilitou-se NELIANA ANDRÉA DE OLIVEIRA MACÊDO (fls. 60/72), comprovando ser filha da autora da herança (certidão de nascimento de fls. 77), requerendo sua habilitação como herdeira necessária, nomeação como inventariante (art. 617, II, do CPC) e exclusão do colateral. Impugnou o inventariante (fls. 94/104), sustentando maternidade socioafetiva em favor de si e de seu irmão, abandono afetivo e material pela requerente, e postulando a suspensão do feito para ajuizamento de ação declaratória de maternidade socioafetiva post mortem, com sua manutenção no encargo. Juntou, a fls. 105/110, documentos manuscritos atribuídos à falecida, com assinatura reconhecida por semelhança e sem testemunhas, apresentados como declarações de última vontade, além de fotografias (fls. 111/115). É o relatório. Decido. Da habilitação da herdeira necessária. A requerente comprova documentalmente (fls. 76 e 78) a condição de filha da de cujus, ocupando a primeira classe da vocação hereditária (art. 1.829, I, do CC), na qualidade de herdeira necessária (art. 1.845 do CC), a quem se transmitiu, desde a abertura da sucessão, a posse e a propriedade da herança (art. 1.784 do CC - saisine). Preenchidos os requisitos do art. 628, § 1º, do CPC, defiro a habilitação, anotando-se no polo ativo. 2. Dos documentos de fls. 105/110 - suposto testamento particular. Os manuscritos apresentados pelo inventariante como declarações de última vontade da falecida não comportam apreciação nestes autos e, tal como se encontram, não ostentam aptidão para produzir efeitos sucessórios. O testamento particular exige, como regra, leitura e subscrição perante três testemunhas (art. 1.876, § 1º, do CC), admitindo-se excepcional mitigação apenas quando a própria cédula indicar circunstâncias excepcionais que a justifiquem. É precisamente essa a diretriz do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. DÚVIDAS QUANTO A REAL VONTADE DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As formalidades do testamento estabelecidas na lei têm por finalidade garantir a preservação da primazia da vontade do testador, não constituindo um fim em si mesmas. 2. Admite-se, por exemplo, que o testamento particular escrito de próprio punho pelo de cujus, mas sem testemunhas, seja confirmado judicialmente quando houver indicação, na própria cédula, de circunstâncias excepcionais capazes de dispensar essa formalidade legal (art. 1.876 do CC/02). 3. No caso, porém, faltaram testemunhas presenciais do ato e não foi declarada nenhuma circunstância excepcional justificadora. 4. Além disso, não é possível visualizar com segurança se o conteúdo do documento apresentado corresponde de fato à vontade do testador, pois ele não assinou todas as folhas do respectivo instrumento e porque o confeccionou em mais de uma assentada. 5. Incabível, dessa forma, conferir validade a essa manifestação de última vontade. 6. Recurso especial não…
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