Processo 1003237-78.2026.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003237-78.2026.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003237-78.2026.8.13.0518/MG AUTOR : CARLOS RENATO GHERARDE LINS ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA CARVALHO (OAB MG122583) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, bem como pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos Renato Gherarde Lins em face do Estado de Minas Gerais e da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito — CET/MG, antigo DETRAN/MG, todos identificados nos autos, alegando que, em 20/11/2025, arrematou em hasta pública oficial promovida pela CET/MG, Leilão nº 1207, Lote nº 38, o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa HIX4B99, chassi 9BD17106LB5685293, Renavam 251696847, ano 2011, cor prata, pelo valor de R$ 14.700,00. Sustenta que a Nota de Arrematação nº 00000038-3 classificou o bem como “conservado” e lhe gerou legítima expectativa de uso regular após os procedimentos administrativos de transferência. Esclarece que pretendia utilizar o veículo para deslocamentos semanais a São Paulo, em razão de vínculo de trabalho com a UNIVESP, inscrita no CNPJ nº 17.455.396/0001-64, além do uso ordinário do automóvel. Afirma que a impossibilidade de regularização e circulação o obrigou a adquirir passagens rodoviárias para fins laborais. Narra que, após a arrematação, realizou investimentos no veículo, afirmando haver desembolsado valores para revisão mecânica completa, manutenção do sistema de arrefecimento, mão de obra de embreagem, entre outros reparos. Aduz que o valor de aquisição do veículo correspondeu a R$ 14.700,00, ao passo que os gastos adicionais totalizariam R$ 13.805,96, formando capital imobilizado de R$ 28.505,96. Salienta que, ao tentar emitir a Taxa de Segurança Pública para transferência de propriedade pelo sistema do DETRAN/MG, o autor foi impedido de prosseguir por mensagem sistêmica segundo a qual o veículo possuiria impedimento, com orientação para comparecimento ao DETRAN/MG para regularização. Sustenta que, em 29/01/2026, protocolou requerimento administrativo de baixa de impedimento administrativo, sob o Processo nº 009-260128241542, mas que, decorrido prazo considerado razoável, não obteve solução, tendo sido informado, segundo sua narrativa, de que o órgão de trânsito sequer saberia indicar a data de solução ou a natureza exata do impedimento. Argumenta que a permanência do bloqueio inviabiliza o pleno exercício do direito de propriedade, impedindo a transferência, o uso e eventual disposição do bem, ao mesmo tempo em que ocasiona depreciação do veículo e perda de utilidade dos investimentos realizados, fundando sua pretensão nos princípios da legalidade, eficiência e boa-fé administrativa, na responsabilidade objetiva estatal prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, e no direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal . Requereu tutela de urgência para que os réus fossem compelidos a processar a baixa imediata de todo e qualquer impedimento administrativo ou restrição pré-existente ao Leilão nº 1207 no prontuário do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa HIX4B99, chassi 9BD17106LB5685293, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária sugerida de R$ 1.000,00. Pediu, ainda, em sede liminar, a suspensão de qualquer penalidade, multa ou impedimento fundado no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro ou em outra norma aplicável à transferência de veículos, bem como a autorização para emissão imediata da guia da Taxa de Segurança Pública destinada à…

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