Processo 1003241-44.2021.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003241-44.2021.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003241-44.2021.8.11.0002. REQUERENTE: JULIO VARGAS PAVLAK REQUERIDO: E. A. MAURICIO & CIA LTDA - ME Vistos; Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JÚLIO VARGAS PAVLAK em face de E. A. MAURÍCIO & CIA LTDA-ME (Transportadora Panorama), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 04.389.866/0001-97, representada por seu sócio proprietário Eliandro Alves Maurício. Narra o requerente que, em 13 de agosto de 2020, contratou verbalmente a requerida para o transporte de três cargas de vacas Nelore enxertadas (prenhas) dentro do município de Poconé-MT, pelo valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), frete a ser realizado em 14/08/2020. A primeira e a terceira cargas foram concluídas normalmente. Ao conduzir a segunda carga, o motorista da requerida errou a manobra de entrada na fazenda de destino, e a carreta tombou, ocasionando a morte imediata de 14 (quatorze) vacas Nelore prenhas e ferimentos graves nas demais, das quais outras 7 (sete) vieram a óbito nos dias subsequentes em razão dos ferimentos, totalizando a perda de 21 (vinte e uma) matrizes. O requerente tentou solução amigável, sem êxito — a requerida, na contranotificação de 21/09/2020, negou responsabilidade e exigiu o pagamento do frete. Em 02/02/2021, ajuizou a presente ação. Pleiteou o requerente: (a) indenização por danos materiais no valor de R$ 122.459,02, correspondente ao valor das vacas mortas, lucros cessantes pela perda dos bezerros esperados e despesas veterinárias; (b) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; atribuindo à causa o valor de R$ 132.459,02. A requerida foi citada após percalços iniciais, tendo apresentado contestação em 09/08/2022 (ID. 92106661), cumulada com reconvenção. Na defesa, sustentou a inexistência de responsabilidade, imputando o tombamento a desnível do acostamento (caso fortuito externo) e à omissão do requerente em fornecer documentação fiscal obrigatória (NF-e e GTA), alegando que o autor teria assumido os riscos do transporte. Impugnou a quantidade de mortes (sustentando 12 animais no local, e não 14+7=21) e os valores pleiteados (argumentando que cada vaca valia R$ 3.450,00, conforme nota de leilão juntada pelo próprio autor). Em reconvenção, pleiteou a condenação do requerente ao pagamento de R$ 5.500,00 referentes ao frete, com atualização. O requerente apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID. 96484679), rechaçando as teses defensivas, reiterando a responsabilidade objetiva da transportadora e opondo exceção do contrato não cumprido (art. 476 CC) quanto à reconvenção. O processo foi saneado em 29/10/2025 (ID. 213093638), fixando-se os pontos controvertidos, o ônus probatório e designando-se audiência de instrução e julgamento para 11/12/2025. Na audiência de instrução (11/12/2025), foram ouvidas as testemunhas Augusto Mario da Costa e Walter Ramos da Silva (arrolados pelo requerente) e Luiz Carlos Gonçalves de Oliveira (arrolado pela requerida), motorista da carreta acidentada. O requerente dispensou o depoimento pessoal do representante da ré. O depoimento pessoal de Eliandro Alves Maurício, determinado na decisão de saneamento sob pena de confissão, não foi colhido. Encerrada a instrução, as alegações finais orais foram convertidas em memoriais escritos, com prazo comum de 10 dias. O requerente juntou memoriais tempestivamente em 26/01/2026 (ID. 221006968).…

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