Processo 1003242-59.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1003242-59.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1003242-59.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [RAFAEL CARLOS SOUZA DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUSTAVO BORGES DA SILVA BESSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZ DAS GARANTIAS da Comarca de Cuiabá/MT (IMPETRADO), RAFAEL CARLOS SOUZA DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA NA VIA ESTREITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APETRECHOS DO TRÁFICO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado contra decisão prolatada pelo Juízo das Garantias que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, em razão de prisão ocorrida em 20/01/2026 pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e resistência. A impetração sustenta ilicitude do ingresso domiciliar, alegação de agressões policiais e ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, com pedido de revogação da preventiva ou substituição por medidas do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão: Há 4 questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal; (ii) estabelecer se a conversão da prisão ocorreu com prévia provocação legítima, afastando decretação de ofício; (iii) determinar se é possível reconhecer, na via estreita, a ilicitude do ingresso domiciliar para afastar a custódia; (iv) definir se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir: A prisão preventiva se justifica quando demonstrados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como o perigo concreto decorrente do estado de liberdade, com base em elementos extraídos dos autos. A decisão impugnada indica suporte probatório mínimo quanto ao fumus comissi delicti, amparado em boletim de ocorrência, depoimentos policiais convergentes, termo de apreensão e laudo preliminar de constatação, com apreensão de expressiva quantidade de maconha e fracionamento em porções. A quantidade de entorpecente apreendida, associada à presença de instrumentos destinados ao preparo e acondicionamento (balança de precisão e material de embalagem) e à quantia em espécie, evidencia gravidade concreta e risco de reiteração, legitimando a segregação para garantia da ordem pública. A existência de antecedentes/anotações por delitos da…

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