Processo 1003242-75.2021.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003242-75.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A POLO PASSIVO:MARIA GABRIELA RIBEIRO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975-A DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JACKSON WILLIAM DE LIMA - (OAB: PR60295-A) MARIA GABRIELA RIBEIRO DE CASTRO VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - (OAB: PI16975-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460876505) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003242-75.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003242-75.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A POLO PASSIVO:MARIA GABRIELA RIBEIRO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003242-75.2021.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. – UNINOVAFAPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido formulado por Maria Gabriela Ribeiro de Castro, determinando a efetivação da transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, com fundamento em tutela recursal anteriormente deferida por este Tribunal. Em suas razões recursais, o Ensino Superior do Piauí S.A. – UNINOVAFAPI sustenta que: (i) o contrato do FIES possui limite global incompatível com o valor do curso de Medicina; (ii) não oferta vagas de FIES para esse curso, por decisão amparada em sua autonomia didático-científica (art. 207 da CF e Lei nº 9.394/96); (iii) não há obrigação legal de aceitar FIES em todos os cursos; (iv) normas do MEC condicionam a transferência à anuência da IES e vedam transferência simultânea de curso e instituição no mesmo semestre; (v) litigância de má-fé da parte autora; (vi) impugnação aos honorários advocatícios; (vii) questionamento da multa diária (astreintes). As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. Devidamente intimada para informar se já concluiu o curso de Medicina com a transferência do FIES em face do transcurso de prazo desde a concessão da antecipação da tutela recursal, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003242-75.2021.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O cerne da controvérsia trazida aos autos diz respeito à possibilidade de transferência para o curso de Medicina com utilização do FIES, independentemente da exigência de obtenção de nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A controvérsia acerca…
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