Processo 1003243-15.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003243-15.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003243-15.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JAQUELINE MARTINS GOMES ADVOGADO(A) : EDMO GERALDO DE OLIVEIRA FILHO (OAB MG109637) ADVOGADO(A) : ELVIS ANTONIO BRAGA E SOUZA (OAB MG228934) ADVOGADO(A) : ERICKSON DE JESUS FREITAS (OAB MG162012) ADVOGADO(A) : LILIAN DIAS DO VALE (OAB MG163579) ADVOGADO(A) : PATRICIA SOARES LIMA (OAB MG234184) ADVOGADO(A) : ZILMA PEREIRA DE ASSIS (OAB MG239214) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) DESPACHO Vistos etc. A autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, solicitou depoimento pessoal do requerido e a oitiva da testemunha presente no local com o intuito de comprovar os fatos narrados na inicial. Contudo, verifico que o feito se encontra suficientemente instruído com os documentos constantes dos autos, os quais se mostram aptos, em princípio, à formação do convencimento deste Juízo acerca das questões controvertidas. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso em exame, a prova oral requerida não se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia, porquanto os elementos probatórios já produzidos são suficientes para o exame das alegações deduzidas pelas partes. Assim, a designação de audiência de instrução e julgamento revela-se desnecessária, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Diante do exposto, indefiro  o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.     Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.   OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz de Direito

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