Processo 1003244-24.2025.4.01.3606

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003244-24.2025.4.01.3606
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003244-24.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO OSMAR VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JOAO OSMAR VIEIRA face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com pedido de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Requisitos legais: O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Parte autora: JOAO OSMAR VIEIRA, 51 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhador rural. Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 20/08/2024 (id. 2229326495). Período de carência: A doença que acomete o autor é “hanseníase”, doença que dispensa a análise de carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Perícia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2242952851. Nota-se do laudo pericial que a incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA por 18 (dezoito) meses a partir da perícia judicial, ou seja, até 05/09/2027. Em análise ao laudo, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com CID: B92 - Sequelas de Hanseníase. Ademais, constata-se que a parte autora possui diminuição de força em membros superiores, dificuldade para pegar peso, sobrecarga na coluna, esforço físico intenso, associado a dores pelo corpo (quesito 05). O perito afirma, ainda, que o início da incapacidade se deu em 24/05/2024, conforme laudo de Id. 2229326390, fl. 2 (quesito 11). Importante destacar, que a parte autora cumpriu os requisitos do art. 373, I, do CPC, pois juntou documentos que comprovam ser portador de sequelas de hanseníase (Id. 2229326390). DA CARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL: em se tratando de segurado especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência derivam da comprovação do desempenho de…

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