Processo 1003245-02.2024.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1003245-02.2024.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1003245-02.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: DJEMIS DE JESUS LIMA RECLAMADO: METALGRAFICA ROJEK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0c5fc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Processo nº 1003245-02.2024.5.02.0221                            S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   DJEMIS DE JESUS LIMA, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de METALGRAFICA ROJEK LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 740.709,54. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudos periciais. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminares   Inépcia da Inicial   Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Rejeito a preliminar arguida.   Valor da Causa   Determino a retificação do valor dado à causa no PJE para R$740.709,54, conforme petição inicial.   Mérito                        Prescrição   A ação foi ajuizada em 20/11/2024. O contrato de trabalho perdurou de 27/07/2012 até 08/09/2025. Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 20/11/2019, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, II, do CPC. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória.   …

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