Processo 1003247-48.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003247-48.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003247-48.2026.8.13.0672/MG AUTOR : THARONE DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PALHARES MARTINS (OAB MG168309) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por THARONE DE ALMEIDA SANTOS  em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII. A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, sustentando a existência de cláusulas abusivas e cobranças indevidas no ajuste firmado. Afirma a ocorrência de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios, bem como cobrança irregular de tarifas, taxas e seguros. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do veículo, com descaracterização da mora, bem como a exibição de documentos contratuais e demonstrativos detalhados da operação financeira, incluindo extrato do contrato, planilha de evolução do débito, encargos incidentes, sistema de amortização e custo efetivo total da operação, sob pena de multa diária. Pugna, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 9 ) Embora conste dos autos a informação de desatualização do documento de identificação, a insuficiência do comprovante de residência e a formulação de pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de renda, verifica-se que, após a intimação, a parte autora apresentou toda a documentação necessária no evento 26 e evento 34. Não há, assim, pendências. A certidão de triagem, no item 7, indica a existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes autuada sob o nº 1003034-42.2026.8.13.0672, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, tratando-se de ação de busca e apreensão e, embora exista identidade de contratos, me curvo ao entendimento do e. TJMG e do c. STJ em casos análogos, de que não há conexão, devendo haver a tramitação autônoma dos processos em questão. Nesse sentido: “(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão ou prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário, a justificar a modificação da competência originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (art. 55) considera conexas as ações que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, situação não verificada no caso concreto, uma vez que a ação de busca e apreensão e a ação revisional possuem objetos e fundamentos jurídicos distintos. 4. A ação de busca e apreensão fundamenta-se na inadimplência contratual e na consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente, enquanto a ação revisional tem como objeto a discussão sobre eventual abusividade de cláusulas contratuais. 5. Não se configura prejudicialidade externa (art. 313, V, do CPC), pois a decisão na ação revisional não condiciona ou impede o regular andamento da ação de busca e apreensão, sendo possível a tramitação autônoma de ambas, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.093.501) reforça a inexistência de conexão ou prejudicialidade externa entre ações de busca e apreensão e revisionais, autorizando o prosseguimento da ação possessória independentemente do trâmite da revisional. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito negativo de…

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