Processo 1003247-58.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003247-58.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003247-58.2026.8.13.0313/MG AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL IPANEMA ADVOGADO(A) : WANESSA SILVA ARÁUJO DE CASTRO (OAB MG174140) ADVOGADO(A) : SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA (OAB MG174925) DECISÃO Vistos, etc. 7 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial , ajuizada com o fito de obter a satisfação de crédito líquido, certo e exigível, devidamente representado pelo título que aparelha a petição inicial. Assim, inicialmente, proceda-se a Secretaria à retificação da classe judicial do processo, para constar "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" . Em análise de cognição sumária, verifico estarem satisfeitos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente a exigibilidade da obrigação consubstanciada no título executivo, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil (CPC). O procedimento a ser seguido é o da expropriação de bens, conforme o Livro II, Título II, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, DETERMINO as seguintes providências: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação . Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Cumpre consignar que, se o destinatário tomar ciência da citação no prazo de 3 (três) dias úteis, o prazo processual não se iniciará de imediato, mas no quinto dia útil seguinte à ciência. Caso o destinatário não efetue, no Domicílio Judicial Eletrônico, a confirmação da citação eletrônica em 3 (três) dias úteis, caberá à Secretaria providenciar a citação pelos meios ordinários (art. 246, §1°-A, do CPC) , ressaltando que aquele que não deu ciência no “Domicílio” no prazo de 3 (três) dias úteis deverá apresentar justa causa para tal situação na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e observância de eventuais bens indicados à penhora na petição inicial . Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Independente de ordem judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal, consoante faculdade contida no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência…

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