Processo 1003249-34.2016.8.26.0081
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1003249-34.2016.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - Fernanda Sayuri Chiozzi Watanabe - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA em face de FERNANDA SAYURI CHIOZZI WATANABE, fundada em duplicatas mercantis vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2015, no valor de R$ 6.900,00 cada. A executada opôs Exceção de Pré-Executividade (fls. 502/506), arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Aduziu que o longo período decorrido entre o despacho citatório e a efetiva citação, superior ao prazo prescricional trienal aplicável ao título, evidencia a inércia da parte exequente, o que acarreta a perda da pretensão executiva. Instada a se manifestar, a parte exequente impugnou a exceção (fls. 512/514), defendendo a não ocorrência da prescrição. Argumentou que a demora na citação não pode ser imputada a si, mas aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que o processo nunca esteve paralisado por sua desídia, uma vez que sempre requereu as diligências necessárias ao seu impulsionamento. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Cinge-se a controvérsia em definir se o lapso temporal superior a quatro anos, transcorrido entre o despacho que ordenou a citação e a efetiva ciência da executada, configurou a prescrição intercorrente, fulminando o direito do credor de prosseguir com a execução. A prescrição intercorrente é instituto de direito material que atribui consequência jurídica à inércia do titular de um direito que, no curso do processo, deixa de promover os atos necessários para a satisfação de sua pretensão por tempo superior ao previsto em lei para o exercício do próprio direito. A esse respeito, é elucidativo o conceito delineado em voto do Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do Recurso Especial nº 1.620.919/PR: "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado." No caso dos autos, a execução está fundada em duplicatas mercantis (fls. 9/11). O prazo prescricional para a cobrança de tais títulos é matéria regulada por legislação específica. Conforme o artigo 25 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), aplicam-se subsidiariamente as normas de direito cambial: Art. 25. Aplicam-se às duplicatas e triplicatas, no que for cabível, as normas de direito cambial relativas à emissão, aceitação, endosso e aval; as do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, e as da Lei Uniforme relativa às letras de câmbio e notas promissórias, quanto aos prazos de prescrição, observadas as modificações desta Lei. O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que as ações contra o aceitante prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento: "Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento." Este prazo trienal é expressamente consagrado para as duplicatas pelo artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, que dispõe: Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e seus avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; Ademais, a pretensão de executar um direito prescreve no mesmo prazo em que prescreve a ação de conhecimento…
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