Processo 1003250-68.2019.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003250-68.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARESSA DE JESUS SILVA - GO39643-A e MARINA NUNES DUTRA ALENCAR - GO38487-A POLO PASSIVO:LUIS CARLOS PAULINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARESSA DE JESUS SILVA - GO39643-A e MARINA NUNES DUTRA ALENCAR - GO38487-A DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS PAULINO MARESSA DE JESUS SILVA - (OAB: GO39643-A) MARINA NUNES DUTRA ALENCAR - (OAB: GO38487-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463614674) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003250-68.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003250-68.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARESSA DE JESUS SILVA - GO39643-A e MARINA NUNES DUTRA ALENCAR - GO38487-A POLO PASSIVO:LUIS CARLOS PAULINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARESSA DE JESUS SILVA - GO39643-A e MARINA NUNES DUTRA ALENCAR - GO38487-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003250-68.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros APELADO: LUIS CARLOS PAULINO e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por LUIS CARLOS PAULINO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de atividade especial, conversão de tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 07/11/1986 a 22/09/1994 e de 03/01/2000 a 14/12/2016, determinando a concessão do benefício desde a DER. Houve condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença, ao argumento de ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Aduz inexistir enquadramento válido por categoria profissional para o período de 07/11/1986 a 22/09/1994, bem como afirma que os documentos técnicos apresentados não demonstrariam exposição nociva suficiente no período de 03/01/2000 a 14/12/2016. Defende, ainda, a eficácia dos equipamentos de proteção individual – EPIs, a impossibilidade de cômputo de benefício por incapacidade como tempo contributivo, a incidência das regras da EC 103/2019, além da revisão da DIB, da prescrição quinquenal e dos consectários legais. Por sua vez, a parte autora sustenta que o período de 07/11/1986 a 22/09/1994 deve ser reconhecido como especial mediante enquadramento por categoria profissional, em razão do exercício da atividade de auxiliar de eletricista, nos termos do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79. Aduz, ainda, que o período de 03/01/2000 a 14/12/2016 foi laborado sob exposição…
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