Processo 1003250-91.2022.4.01.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003250-91.2022.4.01.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003250-91.2022.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : JOSE BRAZ FERREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A) : JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775) ADVOGADO(A) : STEFANIA DE ARAUJO BARBOSA (OAB MG169690) ADVOGADO(A) : PAOLA ALMEIDA DE SAO JOSE (OAB MG202350) ADVOGADO(A) : JULIANA HELENA ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG128673) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social com o intuito de obter o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. O Juízo de origem acolheu parcialmente a pretensão autoral, declarando a natureza especial dos intervalos de 29/06/1993 a 31/12/1995, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/09/2008 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/01/2015 e 01/02/2015 a 15/10/2018. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade de validação do tempo especial relacionado ao ruído, argumentando que os documentos técnicos juntados deixam de esclarecer a metodologia de aferição utilizada e não trazem a necessária indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado para as atividades exercidas posteriormente a 18/11/2003, o que inviabilizaria a verificação da nocividade de forma representativa à jornada de trabalho.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 29/06/1993 a 31/12/1995, de 01/01/2004 a 31/12/2004 e de 01/09/2008 a 15/10/2018 devem ser reconhecidos como tempo especial face à exposição ao agente físico ruído, permitindo a concessão de aposentadoria especial a contar da Data do Requerimento Administrativo (DER) em 24/04/2020; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/95, consideram-se especiais as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos decretos regulamentares ou por enquadramento por categoria profissional. A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudiciais de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 4. No tocante ao agente físico ruído, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (Decreto n. 53.831/64); acima de 90 decibéis entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto n. 2.172/97); e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003), quando passou a exigir a aferição em Nível de Exposição Normalizado (NEN). 5. No caso concreto, a controvérsia cinge-se aos intervalos de 29/06/1993 a 31/12/1995, 01/01/2004 a 31/12/2004 e 01/09/2008 a 15/10/2018. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários indicam que o segurado desempenhou suas funções submetido a pressões sonoras de 86 dB(A), 90.9 dB(A) e 93.3 dB(A), valores estes superiores aos limites de…

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