Processo 1003252-91.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003252-91.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILZA MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CESAR BARROS MELO - AM7260-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARILZA MENDES DA SILVA RODRIGO CESAR BARROS MELO - (OAB: AM7260-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747789) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003252-91.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000042-53.2025.8.04.5800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILZA MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CESAR BARROS MELO - AM7260-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003252-91.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILZA MENDES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de implantação do benefício por incapacidade em seu favor. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alega que sua incapacidade teve início em momento em que detinha a qualidade de segurada e havia cumprido os requisitos necessários à concessão do benefício, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003252-91.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILZA MENDES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que não houve adequada apreciação do conjunto probatório. No mérito, alegou que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, pugnando, ao final, a reforma da sentença, com a concessão do benefício…
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