Processo 1003254-52.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1003254-52.2023.8.11.0041 REQUERENTE: TEREZO DE JESUS DE SIQUEIRA REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ressarcimento e indenização por danos morais, ajuizada por TEREZO DE JESUS DE SIQUEIRA em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde empresarial administrado pela requerida, conforme documentação contratual juntada aos autos (Id. 108225552), e que é portador de artrite psoriásica (CID M07.3), enfermidade crônica e autoimune diagnosticada desde 2018, necessitando de tratamento contínuo com o medicamento Etanercepte (Uno Biológico), conforme prescrição e relatório médico acostados. Sustenta que, embora a requerida disponibilize o tratamento prescrito, passou a exigir o pagamento de valores semanais aproximados de R$ 500,00, a título de cobrança vinculada à aplicação da medicação, o que reputa indevido e abusivo, por se tratar de tratamento indispensável à manutenção de sua saúde. Afirma que buscou solução administrativa junto à operadora de saúde, inclusive por intermédio da ouvidoria, sem obtenção de resolução satisfatória, conforme documentos acostados. Ao final, requereu: (a) concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento integral e gratuito do medicamento prescrito, sem exigência de qualquer cobrança; (b) restituição, em dobro, dos valores alegadamente pagos de forma indevida; (c) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (d) concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio decisão deferindo a tutela de urgência, determinando à requerida o custeio/autorização do tratamento pleiteado, nos termos da decisão lançada no processo (Id. 108375819). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 110308972), acompanhada de documentos (Ids. 110308978 a 110310192), arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a narrativa autoral seria contraditória e confusa, por não esclarecer adequadamente se a controvérsia recairia sobre negativa de fornecimento do medicamento ou sobre cobrança decorrente da utilização do tratamento. Ainda em preliminar, impugnou o valor da causa, sustentando que o montante atribuído pelo autor seria excessivo e dissociado do efetivo conteúdo econômico da demanda, requerendo sua adequação. Também suscitou falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, sustentando que o medicamento prescrito sempre foi regularmente disponibilizado ao autor desde 2018, inexistindo negativa de cobertura, sendo objeto da controvérsia apenas a cobrança de coparticipação contratual. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança questionada, sustentando que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente regime de coparticipação para procedimentos ambulatoriais, nos termos da Lei nº 9.656/98, afirmando que o tratamento realizado pelo autor se enquadra nessa modalidade (Id. 110309050). Aduziu inexistência de conduta ilícita, afirmando que não houve recusa de atendimento ou negativa abusiva de cobertura, razão pela qual sustentou a improcedência dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. Quanto aos danos materiais, alegou inexistência de comprovação dos supostos pagamentos narrados na inicial, sustentando que o autor não juntou…
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