Processo 1003255-32.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003255-32.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : DIEGO SIQUEIRA DE BESSA ADVOGADO(A) : BRUNO BUENO DA SILVA (OAB MG232570) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por DIEGO SIQUEIRA DE BESSA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSM) e do ESTADO DE MINAS GERAIS . O Autor, policial militar da ativa, narrou que seus vencimentos têm sido onerados com desconto de contribuição previdenciária em índice superior ao devido. Alegou que, em razão da Lei Federal nº 13.954/2019, a alíquota foi majorada para 10,5% e, posteriormente, para 11,5%. Argumentou que o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema 1177), julgou inconstitucional a referida Lei quanto à fixação das alíquotas para militares estaduais, matéria que deve ser estipulada por Lei Estadual. Ressaltou que, com a declaração de inconstitucionalidade e a modulação de efeitos, que definiu o marco temporal de 1º de janeiro de 2023, deve prevalecer o art. 4º da Lei Estadual nº 10.366/90, que prevê alíquota de 8%. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata redução da alíquota e, ao final, a condenação dos Réus à restituição dos valores descontados a maior a partir de 1º de janeiro de 2023. Os Réus, devidamente citados, apresentaram contestação conjunta (Evento 9). Preliminarmente, argumentaram a necessidade de observar o marco temporal fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (05/06/2024); a existência de um "bloqueio legislativo" para a aprovação de nova lei estadual; a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais; e impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram a constitucionalidade da cobrança com base no art. 144 da Constituição Estadual. Subsidiariamente, defenderam a aplicação cumulativa das Leis Estaduais nº 10.366/90 (8%) e nº 12.278/96 (3,5%), totalizando 11,5%. Formularam pedido contraposto para que o autor, militar da ativa, seja condenado a pagar a diferença de 1% que deixou de recolher entre janeiro de 2023 e novembro de 2024. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 15), refutando as preliminares e os argumentos de mérito e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório necessário. Fundamento e decido . Inicialmente, afasto as preliminares arguidas. A ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais não se sustenta, pois, além de ser o ente responsável pelo pagamento da remuneração e pela efetivação dos descontos em folha, possui responsabilidade solidária pelo custeio da previdência de seus servidores militares, conforme art. 4º da Lei Estadual nº 10.366/90. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados. Sem mais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A controvérsia central que se apresenta para julgamento reside na definição da alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos vencimentos do Autor, na condição…
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