Processo 1003255-72.2024.8.11.0018

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003255-72.2024.8.11.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1003255-72.2024.8.11.0018. AUTOR(A): LUCAS CAVICHIOLI ALVES. REU: MUNICÍPIO DE JUARA. Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Atos Administrativos, com pedido liminar de tutela antecipada, proposta por Lucas Cavichioli Alves em face do Município de Juara/MT, ambos qualificados nos autos. Sustenta o Autor, ex-servidor público ocupante do cargo de Técnico de Nível Superior/Engenheiro Civil, a existência de vícios e nulidades nos Processos Administrativos Disciplinares (PADs) n.º 8.972/2022 e n.º 523/2022, que culminaram em sua demissão ao final de 2022. Aduz, em síntese, ausência de citação/notificação adequada, cerceamento de defesa, instrução deficiente, decisão contrária às provas, falta de fundamentação idônea e desproporcionalidade da penalidade aplicada, reputando teratológicos os atos impugnados. Requer, ao final, a anulação dos referidos PADs e da demissão, a reintegração ao cargo com o pagamento das verbas retroativas, além de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência provisória, requereu a suspensão dos efeitos dos mencionados processos administrativos e a sua reintegração ao cargo (Id. 177460232). Atribuiu à causa o valor de R$ 180.000,00. Decisões de emenda (Ids. 177729915, 184577024 e 186570865). Deferimento de pagamento de custas processuais em 6 (seis) parcelas (Id. 186570865). A petição inicial foi recebida no Id. 203265080, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do Requerido. Citado, o Município de Juara/MT apresentou Contestação no Id. 210502284, na qual, em sede preliminar, impugnou o valor da causa, requereu a regularização do recolhimento das parcelas das custas e postulou a emenda da inicial quanto ao pedido de danos morais por ausência de atribuição de valor; no mérito, sustentou a regularidade dos Processos Administrativos Disciplinares, a observância do contraditório e da ampla defesa, a legalidade e a proporcionalidade da pena de demissão, a impossibilidade de incursão judicial no mérito administrativo e a inexistência de dano moral indenizável. Réplica no Id. 211619430, na qual o Autor refutou a impugnação ao valor da causa, esclarecendo sua composição (verbas remuneratórias e estimativa de danos morais), e reiterou os fundamentos da inicial. Sobreveio a comprovação do recolhimento de parcelas das custas (Id. 216630233) e a manifestação do Autor especificando as provas que pretende produzir, quais sejam: prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do Município e, eventualmente, prova pericial. Requereu a designação de audiência de instrução (Id. 218662771). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Passa-se ao saneamento do feito e organização do processo, com base no art. 357, do CPC, vejamos. Havendo preliminares, passa-se a analisá-las. 2. Das preliminares. 2.1. Da impugnação ao valor da causa. A parte Requerida impugna o valor atribuído à causa, fixado em R$ 180.000,00, ao argumento de que não foram especificados os critérios de cálculo e de que haveria divergência de valores entre as peças iniciais protocoladas. Consoante dispõe o art. 292, do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (inciso VI). No caso em tela, observa-se que a parte autora, em sede de réplica, discriminou de forma adequada a composição do valor…

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