Processo 1003256-08.2025.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003256-08.2025.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1003256-08.2025.8.11.0023. REQUERENTE: ANA ROSA NEVES FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA ROSA NEVES FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, viúva e pensionista, e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 272,30, vinculados ao contrato de refinanciamento consignado nº 227399491, que afirma jamais ter solicitado, assinado ou autorizado. Alega que não houve ligação, proposta, visita, assinatura digital, biometria, gravação ou qualquer manifestação de vontade apta a justificar a contratação. Afirma, ainda, que o contrato não constaria no sistema Meu INSS e que, apesar de tentativa de solução administrativa, inclusive por meio de protocolo junto ao Banco Central, a instituição financeira não teria solucionado a controvérsia. Com a inicial, juntou documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos relativos à isenção/restituição de imposto de renda, comprovante de situação cadastral no CPF, extratos bancários, extrato de empréstimos consignados, histórico de créditos, notificação extrajudicial e protocolo administrativo. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não havia demonstração de descontos ativos relacionados ao contrato objeto da demanda, limitando-se a controvérsia, naquele momento, aos valores já debitados anteriormente. Citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a validade da contratação, a regularidade dos descontos e a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou que a operação teria sido realizada em ambiente digital, com registros eletrônicos, dados de acesso, geolocalização, endereço de IP, captura de imagem e liberação de valores em conta de titularidade da autora. Com a defesa, foram juntados documentos relativos à contratação digital, contrato, registros de operação, consulta/relatório de crédito, comprovante de transferência bancária, documentos societários e procurações. Intimada para se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados, a parte autora permaneceu silente. Posteriormente, o banco réu requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e as partes não requereram a produção de outras provas úteis ao deslinde da causa. 1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e o banco requerido no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia consiste em verificar se o banco réu comprovou, de forma suficiente, a regular…

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