Processo 1003256-14.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003256-14.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003256-14.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LEONARDO AUGUSTO DE ASSIS MAGALHAES XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : DÉBORA COSTA DE CASTRO ROCHA (OAB MG217657) ADVOGADO(A) : ANA PAULA AVELAR DOS SANTOS (OAB MG121405) ADVOGADO(A) : MARCO PAULO AVELAR REZENDE DOS SANTOS (OAB MG134836) SENTENÇA Vistos etc.,   Cuida-se da ação movida pela autora, LEONARDO AUGUSTO DE ASSIS MAGALHÃES ME, em face da ré, MARCELA OLIVEIRA DE MORAIS , JEAN PHILIPPE SANTOS GHERARDI DE ALENCAR e VINICIUS DUQUE .   A parte autora alega, em síntese, que atua no ramo de locação de espaços para eventos e que celebrou com a primeira requerida ( Marcela Oliveira de Morais ) contrato de locação de imóvel para a realização das festividades no r éveillon de 2026. Sustenta que, durante a estadia, ocorreram danos em itens do imóvel, notadamente a queima de resistências de chuveiros por mau uso dos hóspedes, bem como avarias em utensílios, circunstâncias que ensejaram o abatimento da quantia de R$204,99 do valor dado em caução. Afirma que, em razão do referido desconto, os requeridos Jean Philippe e Vinicius Duque publicaram avaliações ofensivas na plataforma google, imputando condutas de má-fé e cobranças indevidas, o que teria causado prejuízos à reputação da empresa. Ademais, aduz que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, tendo enviado notificação extrajudicial solicitando a exclusão das publicações, sem êxito. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a remoção das postagens ofensivas, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).   A liminar foi indeferida, conforme decisão de evento 14.1.   Na manifestação de evento 46.1, a promovente requereu a homologação de desistência em relação ao réu Vinicius Duque .   Citados, os réus Marcela Oliveira de Morais e Jean Philippe Snatos Gheardi de Alencar apresentaram contestação escrita (evento 49.1). Em sua defesa, alegam, em síntese, que o imóvel locado apresentava graves falhas estruturais, dentre elas vazamento na tubulação da cozinha industrial, infiltrações na área gourmet e problemas no funcionamento dos chuveiros, circunstâncias que teriam comprometido o uso adequado e ocasionado diversos transtornos à família, especialmente ao filho do casal, diagnosticado com transtorno do espectro autista. Sustentam que não foi realizado checklist formal no check-in ou no check-out e que, apesar disso, o autor promoveu, de forma unilateral, a retenção da quantia de R$204,99 do depósito dado em caução, sem comprovação idônea dos alegados danos. Defendem, ainda, que as avaliações publicadas limitaram-se a relatar a experiência vivenciada, constituindo exercício regular do direito de crítica e da liberdade de expressão. Ao final, requerem a total improcedência dos pedidos iniciais e, em pedido contraposto, postulam a devolução integral do valor pago pela locação, no montante de R$10.000,00, ou, subsidiariamente, a restituição parcial do valor correspondente a 50% do preço ajustado, além da restituição em dobro da quantia de R$ 204,99 retida indevidamente.   Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Na ocasião, a parte ré dispensou a produção de provas orais (evento 51.1).   Impugnação e contestação ao pedido contraposto no evento 54.1.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora requereu a desistência da ação em relação ao réu Vinicius Duque ,…

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