Processo 1003257-16.2026.4.01.9999

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1003257-16.2026.4.01.9999
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003257-16.2026.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GELSON NORATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA - MT24846-A DESTINATÁRIO(S): GELSON NORATO JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA - (OAB: MT24846-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462579175) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003257-16.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002890-39.2024.8.11.0011 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GELSON NORATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA - MT24846-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003257-16.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002890-39.2024.8.11.0011 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GELSON NORATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA - MT24846-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo parte ré (INSS) contra acórdão desta Nona Turma, que rejeitou sua apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, e foi assim ementado (doc. 454636802): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DESDE A SENTENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. DOENÇAS PREEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 27/6/2025, concluiu pela existência de incapacidade total da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 454305680, fls. 116-121): Doença Degenerativa de Coluna Vertebral e Transtorno de Joelho Direito. CID’s: M54.5; M54.2; M51; M23 e M23.5. (...) degenerativa ( X ). (...) Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( X ). (...) Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? R: Constatada na data da atual perícia. (...) Limitação de coluna vertebral e joelho direito. (...) CONCLUSÃO: A análise documental e exame clínico realizados permite concluir que o periciado é portador de patologia osteoarticulares crônicas com agudização determinando incapacidade laboral total e temporária. 3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 66 anos de idade, sem instrução, portador de doenças degenerativas, crônicas e progressivas, sendo-lhe devido, no entanto, auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em…

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