Processo 1003257-45.2022.4.06.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003257-45.2022.4.06.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma - Prev/Serv
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003257-45.2022.4.06.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARIA EDUARDA OLIVEIRA NATIVIDADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAOLA ALMEIDA DE SAO JOSE (OAB MG202350) ADVOGADO(A) : STEFANIA DE ARAUJO BARBOSA (OAB MG169690) ADVOGADO(A) : JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A) : JULIANA HELENA ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG128673) APELANTE : ROZIMAIRY SOUZA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAOLA ALMEIDA DE SAO JOSE (OAB MG202350) ADVOGADO(A) : STEFANIA DE ARAUJO BARBOSA (OAB MG169690) ADVOGADO(A) : JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A) : JULIANA HELENA ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG128673) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTA. TEMA 1057/STJ. TEMPO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE NA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REVISÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para revisar a pensão por morte, fixando o coeficiente em 82%, e reconheceu a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de revisão do benefício originário do segurado falecido. A autora pleiteia o reconhecimento de sua legitimidade para revisar a aposentadoria do de cujus, com base no Tema 1057 do STJ, e a majoração do benefício mediante o cômputo de períodos especiais e comuns, com reflexos na pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Há três questões em discussão: (i) definir se a pensionista possui legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário do segurado falecido; (ii) estabelecer se o eventual reconhecimento de tempo especial e comum refletiria no valor do benefício originário de aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) analisar se há prova suficiente dos períodos comuns alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  O STJ, no Tema 1057, reconhece a legitimidade ativa dos pensionistas para pleitear a revisão do benefício originário, desde que se trate de benefício efetivamente já concedido. 4. A concessão de benefício previdenciário e sua eventual conversão configuram direitos personalíssimos, insuscetíveis de exercício por dependentes após o óbito do segurado. 5. A pensão por morte, quando o instituidor não era aposentado, é calculada com base na aposentadoria por incapacidade permanente hipotética, nos termos do art. 23 da EC 103/2019. 6. O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não admite a conversão de tempo especial em comum para fins de majoração do benefício, conforme art. 26, §2º, da EC 103/2019. 7. O reconhecimento de tempo especial, nesse contexto, não produz efeitos financeiros, configurando ausência de interesse de agir da parte autora, já que não é possível pleitear a conversão do benefício. 8. A pensionista possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário quanto ao cômputo de tempo comum, por se tratar de reflexo econômico em benefício já concedido. 9. A CTPS goza de presunção relativa de veracidade, sendo apta à comprovação do vínculo empregatício, conforme Súmula 75 da TNU. 10. A ausência de registro no CNIS ou de recolhimento previdenciário não afasta o reconhecimento do tempo de serviço, por ser…

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