Processo 1003258-96.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003258-96.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1003258-96.2026.8.11.0037. AUTOR: JANDER ROBERTO DA SILVA REU: ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JANDER ROBERTO DA SILVA em face de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA, ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (CNPJ nº 05.051.769/0001-52 — Costa Turismo) e ANTONIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (CNPJ nº 05.051.769/0003-14), todos qualificados nos autos em epígrafe. A demanda tem origem na falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ocorrida em 11 e 12 de março de 2026, no trecho Alto Parnaíba/MA — Brasília/DF. O autor adquiriu passagem com saída prevista para as 13h00 do dia 11/03/2026 e chegada programada para as 06h50 do dia 12/03/2026. No curso da viagem, por volta das 02h00 da madrugada do dia 12/03/2026, o veículo operado pela Ré Costa Turismo apresentou falha mecânica em plena rodovia, permanecendo os passageiros imobilizados à margem da estrada por aproximadamente 6 (seis) horas, sem qualquer assistência material. A viagem foi retomada por volta das 08h00, e o autor chegou ao destino somente às 15h00 do dia 12/03/2026, com atraso superior a 8 (oito) horas. A Ré QUERO PASSAGEM, apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera intermediadora na venda de passagens, e, no mérito, sustentando a ausência de nexo causal e de danos morais indenizáveis, além de impugnar a inversão do ônus da prova. Juntou documentos comprobatórios de sua atividade como agência de viagens (CNPJ, Cadastur, contrato social e comprovante de reembolso ao autor no valor de R$ 327,83). A Ré ANTÔNIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (Costa Turismo — CNPJ 05.051.769/0001-52) habilitou-se nos autos e apresentou contestação, reconhecendo a ocorrência da falha mecânica, mas alegando ter prestado assistência ao autor após a chegada ao destino, custeando hospedagem e realizando reembolso de taxa de remarcação, e que o autor teria dispensado o auxílio-alimentação. Sustentou que a situação configura mero aborrecimento e que eventual indenização deve ser fixada em valor proporcional. O autor apresentou impugnações às contestações de ambas as rés, reiterando os fundamentos da inicial. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos: comprovante de compra da passagem (Comprovante nº 18558863), bilhete de embarque, fotografias do ônibus imobilizado na estrada, registros de conversas via WhatsApp demonstrando a paralisação e o horário de chegada ao destino, além de documentos pessoais e comprovante de residência. A Ré Costa Turismo juntou registros de conversas com o autor e comprovante de reembolso/diária de hotel no valor de R$ 185,00. É o necessário. Decido. I — Da justificativa de ausência da Ré Costa Turismo na audiência de conciliação e do julgamento antecipado. Inicialmente, acolho a justificativa apresentada pela Ré ANTÔNIO PEDRO DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (Costa Turismo — CNPJ 05.051.769/0001-52) quanto à sua ausência na audiência de conciliação de 29/04/2026. As capturas de tela juntadas aos autos demonstram que o advogado da empresa e seu preposto tentaram acessar a sala virtual…

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