Processo 1003259-14.2025.8.11.0006
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003259-14.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [SUELLEN CRISTINI DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LEONARIO GOMES MUNIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.464.032/0001-12 (APELADO), RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SUELLEN CRISTINI DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LEONARIO GOMES MUNIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.464.032/0001-12 (APELANTE), RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DE SUELLEN CRISTINI DA SILVA. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DÍVIDA PRESCRITA. NATUREZA HISTÓRICA E REGULATÓRIA DO REGISTRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito em razão da prescrição e determinou a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), indeferindo, todavia, a reparação por danos morais diante da existência de outras anotações desabonadoras em nome da consumidora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção de informações sobre operações de crédito inadimplidas no SCR, mesmo após o decurso do prazo prescricional, configura ato ilícito que obriga a exclusão dos dados; e (ii) verificar se o registro pretensamente irregular gera dever de indenizar por dano moral ante a presença de múltiplas restrições creditícias contemporâneas. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora possua viés restritivo sob a ótica do consumidor, constitui ferramenta essencial de supervisão bancária e controle de risco sistêmico, fundamentando-se em deveres regulatórios de transparência. 4. A prescrição da pretensão de cobrança não transmuta em ilegalidade a existência histórica do inadimplemento, sendo lícita a preservação de dados fidedignos no sistema informacional como exercício regular de direito da instituição financeira. 5. Conforme a inteligência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inscrições legítimas preexistentes ou contemporâneas afasta a configuração de dano moral, pois a nova anotação não agrava o descrédito preestabelecido da devedora perante terceiros. 6. Ausente a comprovação de abalo à honra subjetiva ou de situação excepcional que transcenda o mero aborrecimento, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Midway S.A. provido. Recurso de Suellen Cristini da…
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