Processo 1003259-78.2026.8.13.0699
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
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Polo Passivo
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1003259-78.2026.8.13.0699/MG REQUERENTE : IOHANA APARECIDA ARTHUR ADVOGADO(A) : ALEXANDRA BARP SALGADO (OAB PR056903) REQUERIDO : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IOHANA APARECIDA ARTHUR em face da sentença proferida ao evento 16, DEC1 , que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixando de arbitrar honorários advocatícios. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a condenação em custas processuais teria desconsiderado a ausência de citação da parte requerida e a consequente inexistência de angularização da relação processual. Aduz que, não completada a relação jurídico-processual e não havendo, no seu entender, efetiva prestação jurisdicional, não haveria sucumbência apta a justificar o encargo, cuja consequência adequada seria o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Requer, com efeitos infringentes, o afastamento da condenação em custas; subsidiariamente, a integração da sentença para constar a isenção do recolhimento das custas iniciais; e, ainda, o recebimento e processamento dos aclaratórios, com interrupção do prazo recursal, na forma do art. 1.026 do CPC. Os autos vieram conclusos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, os aclaratórios devem ser admitidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Cuida-se de via de integração e aperfeiçoamento do julgado, e não de instrumento de rediscussão do que restou decidido, sendo certo que a contradição sanável por essa via é a interna ao pronunciamento, isto é, entre suas premissas e a conclusão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a mera discordância da parte com o entendimento adotado. No caso sob análise, não se verifica a omissão propalada. A sentença embargada, ao deixar expressamente de arbitrar honorários advocatícios, extraiu, no capítulo próprio, a exata consequência processual da não angularização da relação jurídica: à míngua de citação e de parte adversa vencedora, não há sucumbência apta a ensejar a verba honorária, razão pela qual esta foi afastada. A circunstância fática invocada pela embargante foi, portanto, sopesada e produziu efeito concreto na sentença, precisamente na dispensa dos honorários. Não há, assim, silêncio ou falta de enfrentamento a caracterizar omissão; ao contrário, o ponto foi considerado e teve repercussão no capítulo que lhe era pertinente. Questão diversa, e que não se confunde com a anterior, é a das custas processuais, que não se subordinam à existência de sucumbência ou de contraditório efetivo. As custas remuneram o serviço público de prestação jurisdicional efetivamente disponibilizado e prestado. Seu fato gerador é a provocação e a movimentação do aparato judiciário, e não o êxito da demanda ou a completude da relação processual. Por…
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