Processo 1003260-32.2021.8.11.0008
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES AVENIDA DEPUTADO HITLER SANSÃO, 1129, TELEFONE: (65) 3361-1061, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ SUBSTITUTO ANTONIO DIAS DE SOUZA NETO PROCESSO n. 1003260-32.2021.8.11.0008 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes de Trânsito] AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros DENUNCIADO: VANDELEI PIMENTEL DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Em lugar incerto e desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO DENUNCIADO VANDELEI PIMENTEL DA SILVA, acima qualificado, de acordo com a decisão e a denúncia, cuja cópia segue anexa, como parte integrante deste mandado, cientificando-o do inteiro teor, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal. DECISÃO: "O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de VANDELEI PIMENTEL DA SILVA como incurso na sanção dos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em concurso material de crimes. Considerando os critérios do § 1º, inciso I, do art. 394 do CPP, consigno que o procedimento será o comum e o rito, o ORDINÁRIO. Dessa forma, PROCEDA-SE com a alteração na classe judicial dos presentes autos. Analisando os autos, verifica-se que estão preenchidos os requisitos indispensáveis para a formalização da denúncia, bem como presentes as condições gerais e específicas da ação penal. Não resta evidente qualquer causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade. Com efeito, há nos autos prova da materialidade do crime imputado ao acusado, assim como indícios suficientes de autoria, inexistindo qualquer razão de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal). Desta forma, RECEBO a denúncia ofertada em face do(a) réu(ré), por preliminarmente, vislumbrar a satisfação dos requisitos do artigo 41, do Código de Processual Penal e a ausência das hipóteses do artigo 395 do mesmo Códex. Insta salientar que o recebimento, cujo despacho contém carga decisória e requer fundamentação (art. 93, inc. IX, da CF), não implica em pré-julgamento (art. 5º, inciso LVII, da CF), o que evidencia que o exame do mérito dependerá da análise do conjunto probatório a ser carreado, com a garantia do devido processo legal. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrola testemunhas, até o máximo de oito, qualificando-se e requerendo sua intimação, quando necessário. CONSIGNE-SE no mandado de citação a obrigatoriedade do Sr. Oficial de Justiça indagar ao denunciado se ele possui condições de constituir advogado nos autos ou se pretende a nomeação de Advogado dativo/Defensor Público para patrocinar a sua defesa, e, neste caso, as razões pelas quais não contratará defensor – CNGC, art. 1.373, §§ 3º e 4º. Advirta-se, ainda, de que não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la - § 2º do art. 396-A do CPP, dando-lhe ciência de que o processo seguirá sem a presença do acusado que deixar de comparecer a qualquer ato sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo - CPP, art. 367. Após, com o mandado já…
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