Processo 1003260-94.2020.8.26.0090

TJSP • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1003260-94.2020.8.26.0090
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1003260-94.2020.8.26.0090 (apensado ao processo 1514148-02.2019.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistencia Social - São embargos opostos por INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL à execução fiscal de n° 1514148-02.2019.8.26.0090, que lhe promove a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, visando a anulação do crédito e a consequente extinção do feito originário. Alega a embargante que consiste em associação beneficente voltada à educação e à assistência social, sem fins lucrativos, e que, portanto, faria jus à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal. Aduz que atende a todos os requisitos impostos pela Carta Magna e que eventual alegação de inadequação deve ser de ônus comprobatório da Fazenda. Subsidiariamente, requer sejam afastados os honorários requeridos pelo Município, vez que estes já integram o valor devido apresentado em CDA. Juntou documentos (fls. 01/16). Intimada, a Municipalidade impugnou os embargos e requereu sua integral improcedência. Defendeu a higidez e a legalidade do crédito executado. Argumenta que a imunidade pretendida pela embargante é condicionada pelos requisitos impostos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional e que caberia à autora a comprovação desse atendimento. Ademais, aduz que, para o reconhecimento da imunidade tributária em juízo, seria necessário prévio requerimento administrativo, pois a não incidência de tributo de sua competência apenas poderia ser apreciada perante seu juízo próprio de cabimento (fls. 80/87). Réplica às fls. 92/98, reiterando os termos de exordial e reiterando que houve reconhecimento posterior da imunidade da embargante pela embargada. Instadas a se manifestarem acerca da deflagração da fase processual instrutória, ambas pleitearam o julgamento antecipado do feito (fls. 110 e 116/120). É a síntese. Decido. Os presentes embargos comportam julgamento no atual estado da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da LEF, por tratar o tema controvertido de matéria unicamente de direito, mormente em face do desinteresse das partes na produção de novos elementos de prova. A execução fiscal em apreço visa ao recebimento de crédito advindo de lançamento de IPTU referente ao imóvel localizado na Rua Inocêncio de Camargo, nº 71, Pedreira, nesta comarca, relativo ao exercício de 2016, em face de associação civil sem fins lucrativos destinada a prestação de serviços de educação e assistência social. A imunidade de impostos para templos de qualquer culto, entidades sindicais, de assistência social e de educação sem fins lucrativos está prevista no art. 150, inciso VI, alíneas b e c da Constituição Federal. A questão vem tratada na seção referente às limitações ao poder de tributar (Título VI, Capítulo I, seção II da Constituição Federal). Ao final da alínea "c" estabelece a Constituição que é necessária a "observância dos requisitos legais". Daí dizer-se que a imunidade é condicionada, tendo tais requisitos sido fixados no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). O que não se pode permitir, contudo, é o condicionamento da concessão da imunidade a um procedimento administrativo prévio. Ora, o benefício legal decorre da Constituição, não podendo o legislador infraconstitucional estabelecer requisitos outros que não os previstos ou decorrentes da redação do artigo constitucional. Assim, tem-se que a falta de pedido administrativo…

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