Processo 1003261-95.2018.4.01.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1003261-95.2018.4.01.3803/MG REQUERENTE : CARLOS DINIZ COIMBRA JUNIOR ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO ALEIXO (OAB GO038060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, objetivando corrigir suposta omissão/contradição existente na decisão do evento 177, DOC1 . Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A irresignação é tempestiva e deve ser conhecida. Sem razão a parte embargante. Na petição inicial, o embargante, expressamente, renunciou ao montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação. Confira-se: [...] Declara o Autor estar ciente que os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos, renunciando, expressamente, ao excedente. [...] ( evento 1, DOC1 ) A referida renúncia operou expressamente a limitação das parcelas vencidas ao teto legal na data do ajuizamento da ação, estando incorporada ao título judicial transitado em julgado. A discussão acerca da competência não pode ser reaberta nesta fase, pois implicaria violação da coisa julgada. Diante desse cenário, e considerando que a execução deve observar rigorosamente os limites do título executivo, deve ser rejeitada a pretensão do exequente de afastar a limitação imposta. O simples fato de terem sido homologados os cálculos inicialmente apresentados e das partes terem concordado com eles não afasta a obrigatoriedade de que o cumprimento observe fielmente os limites do título judicial. Não custa lembrar que erros de cálculo não transitam em julgado e podem ser apontados a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juízo. Não se está impedindo que a exequente receba valores superiores a 60 salários mínimos, mas apenas que ela execute parcelas às quais expressamente renunciou e cuja renúncia foi fundamento da fixação de regra de competência absoluta, de modo que os valores estão definitivamente excluídos da condenação. Ademais, a discussão acerca do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001 é estranha ao imbróglio ora travada nos autos, mormente porque uma coisa é a renúncia ao excedente do limite de alçada na data da propositura da ação, outra coisa é a renúncia na fase de cumprimento para fins de recebimento do crédito via RPV. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tem-se que, nos termos da Súmula 111 do STJ, “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Assim, as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença são excluídas da base de cálculo da verba honorária. Ademais, conforme decidido no Tema 1.105/STJ, continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/15, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1.015/STJ . PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto no enunciado 111 de sua Súmula: "Os honorários…
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