Processo 1003262-27.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003262-27.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003262-27.2026.8.13.0313/MG AUTOR : ELIANAI GOMES BASTOS SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB SP297039) ADVOGADO(A) : DEBORAH REGINA ZAMONER (OAB SP393215) AUTOR : JULIO JOSE DE PAULA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB SP297039) ADVOGADO(A) : DEBORAH REGINA ZAMONER (OAB SP393215) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER SENTENÇA Relatório Elianai Gomes Bastos Silva e J ú lio Jos é d e Paula Silva ajuízam ação em face de Fundação São Francisco Xavier visando à condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais. Sustentam os autores que são beneficiários de plano de saúde empresarial administrado pela ré há mais de nove anos e que pagam adicional pela acomodação em apartamento. Alegam que, após o parto cesáreo da autora, ocorrido às 22h20, ela permaneceu até as 9h30 do dia seguinte em enfermaria coletiva, sob a justificativa de ausência de autorização do plano. Afirmam que o autor realizou 17 ligações e obteve sete protocolos, sem solução, permanecendo durante a madrugada em uma cadeira, com a filha recém-nascida nos braços. Aduzem que o hospital e o plano são mantidos pela mesma ré e que a demora decorreu de falha administrativa interna, causando-lhes angústia, desgaste emocional e frustração pelo descumprimento do serviço contratado Petição inicial em evento 1.1. Comprovante de pagamento das custas iniciais em evento 14.2. Despachada a inicial em evento 21. Expedida citação eletrônica da ré em evento 26. Ausência de confirmação em evento 30. A parte ré apresentou contestação no evento 34. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve negativa de cobertura nem comprovação de prévia pretensão resistida. No mérito, afirma que a autora era beneficiária do plano coletivo empresarial “Saúde Usiminas I Apartamento” e que deu entrada no Hospital Márcio Cunha em 27/11/2025, às 21h02. Aduz que a internação foi registrada pelo médico em 28/11/2025, à 1h, a avaliação de risco de tromboembolismo ocorreu às 2h52 e o pedido de autorização e transferência foi encaminhado ao convênio às 3h. Relata que o procedimento foi concluído às 8h30, após a solução de duplicidade com guia anteriormente emitida em 24/11/2025, na qual já haviam sido autorizados o parto cesáreo em apartamento e os atendimentos ao recém-nascido. Defende, assim, que a transferência foi realizada em prazo razoável, sem negativa de cobertura ou falha na prestação do serviço, e que não há prova dos danos alegados nem relação entre a permanência temporária em enfermaria e o quadro clínico narrado. Requer, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada em evento 39. Instadas as partes à especificação de provas (evento 40.1), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 46 e 49). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Preliminar de ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. A pretensão autoral não se funda exclusivamente em suposta negativa de cobertura, mas na alegada demora na autorização e transferência para a acomodação contratada, bem como na falha da prestação do serviço durante o período posterior ao parto. Além disso, os autores afirmam terem realizado diversas…

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