Processo 1003263-58.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1003263-58.2024.8.11.0015. AUTOR(A): IVANILDO R VIEIRA, CAMPING CLUB PORTAL DA AMAZONIA REU: MARIA BERNABETE FERREIRA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ivanildo R. Vieira (Camping Club Imóveis) e Camping Club Portal da Amazônia em face de Maria Bernabete Ferreira. Narram os requerentes, em síntese, que a requerida é proprietária do lote 23, quadra 01, setor 01, no loteamento Camping Club Portal da Amazônia, adquirido por meio de instrumento particular em 21 de outubro de 2002. Sustentam que, conforme a cláusula 10ª do referido contrato, os custos de infraestrutura, incluindo a pavimentação asfáltica, deveriam ser rateados entre os condôminos. Informam que uma assembleia realizada em 09/06/2018 aprovou a contratação da empresa Engeforce para as obras, gerando um débito para a requerida no valor atualizado de R$ 39.038,34, o qual não foi pago apesar de tentativas amigáveis e protesto do título. A requerida apresentou contestação (id. 158708463), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa relacionada a ações civis públicas movidas pelo Ministério Público (processos n.º 1007558-51.2018.8.11.0015 e n.º 1000960-81.2018.8.11.0015) que discutem a regularidade do loteamento, a prescrição da dívida com base no prazo trienal de enriquecimento sem causa e a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que a real credora seria a empresa contratada. Aduziu ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou falhas na qualidade do serviço prestado e excesso no valor cobrado. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação no id. 171224029, refutando as preliminares e defendendo o prazo prescricional quinquenal. No mérito, reafirmaram a legitimidade da cobrança baseada em deliberação assemblear e a inaplicabilidade das normas consumeristas. Intimadas para especificarem provas, a requerida pleiteou a realização de perícia técnica, prova documental e testemunhal, enquanto os requerentes manifestaram interesse na produção de prova oral e documental para demonstrar a execução da obra. No id. 206063101, a requerida juntou documentos para comprovar sua necessidade de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O saneamento se faz necessário a propiciar eficiência à atuação jurisdicional e consequentemente economia processual com a duração razoável do processo. Mas também se presta a assegurar previsibilidade (segurança jurídica) e a tornar mais qualificado o debate entre as partes e o juiz (contraditório), ampliando-se as chances de uma solução justa e eficaz. Assim, o artigo 347 do Código de Processo Civil diz que “findo o prazo da contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo”. Dentre tais providência, há a aplicação dos efeitos da revelia, do julgamento conforme o estado do processo e, por ausência de aplicação das possibilidades anteriores, a organização e saneamento do feito (art. 357 do CPC). Da leitura das peças processuais, vejo que não é o caso revelia, pois a parte ré apresentou contestação no prazo legal, tampouco de julgamento antecipado, pois há pontos a serem esclarecidos e que não encontram amparo nas provas até então trazidas aos autos. Com base nas alegações das partes e nas pendências probatórias, há que se analisar também o ônus de sua produção. Desta feita,…
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