Processo 1003263-84.2025.4.01.3200
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003263-84.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLINICA DE DIAGNOSTICO ODONTOLOGICO E MEDICO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR DA SILVA CAVALCANTE - AM17593-A e DIEGO PEDROSA CASTRO LIMA - AM13251-A DESTINATÁRIO(S): CLINICA DE DIAGNOSTICO ODONTOLOGICO E MEDICO LTDA JULIO CESAR DA SILVA CAVALCANTE - (OAB: AM17593-A) DIEGO PEDROSA CASTRO LIMA - (OAB: AM13251-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459197777) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003263-84.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003263-84.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLINICA DE DIAGNOSTICO ODONTOLOGICO E MEDICO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR DA SILVA CAVALCANTE - AM17593-A e DIEGO PEDROSA CASTRO LIMA - AM13251-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003263-84.2025.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do acórdão que negou provimento à apelação da União, mantendo o reconhecimento da não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, inclusive em relação à empresa optante do Simples Nacional, bem como deu parcial provimento à remessa necessária para determinar que a compensação observe a legislação vigente à época de sua efetivação, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, bem como para consignar que a restituição em dinheiro, mediante precatório, somente seria devida a partir da impetração. (Id. 454074890) Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado, ao argumento de que: (i) o acórdão teria deixado de enfrentar questão específica relativa à inaplicabilidade do Tema 1.239/STJ às empresas optantes do Simples Nacional; (ii) o recurso repetitivo limitou-se às operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, sem examinar a compatibilidade entre o regime favorecido da ZFM e o Simples Nacional; (iii) haveria impossibilidade de cumulação de benefícios fiscais, sustentando que o art. 4º do Decreto-Lei 288/67 constitui benefício infraconstitucional incompatível com o regime tributário diferenciado instituído pela LC 123/2006; (iv) seria inaplicável ao caso o entendimento firmado no RE 598.468/SC (Tema 207/STF), por tratar de imunidades constitucionais, e não de benefícios fiscais infraconstitucionais; e (v) o acórdão deveria manifestar-se expressamente acerca dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, para fins de prequestionamento. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas. (Id. 455272767) Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, afirmando que a pretensão da União se…
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