Processo 1003264-13.2024.8.11.0025

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003264-13.2024.8.11.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Juína
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1003264-13.2024.8.11.0025. AUTOR: MAURO CEZAR SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por MAURO CEZAR SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 01/11/1993, quando trabalhava em uma fazenda cuidando de gado, ocasião em que, ainda menor de idade e sem registro em carteira de trabalho, perdeu a mão direita em decorrência de acidente com laço em animal bovino (ID. 173417255). Aduz que, à época do acidente, não possuía contribuições junto ao INSS, razão pela qual o pedido de auxílio por incapacidade foi negado. Sustenta que, passados aproximadamente 30 anos do acidente, aos 43 anos de idade, sente sua capacidade laborativa ainda mais reduzida em razão do avanço da idade. Alega que requereu benefício ao INSS, tendo sido concedido auxílio por incapacidade temporária no período de 19/03/2014 a 11/05/2014, conforme declaração de benefícios (ID. 173415531). Argumenta que o auxílio concedido não deveria ter cessado, pois a incapacidade decorre da falta permanente do membro (mão direita), caracterizando redução permanente da capacidade laborativa. Afirma que, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, deveria ter sido concedido auxílio-acidente de forma automática após a cessação do auxílio-doença, o que não ocorreu. Realça que apresenta sequelas consolidadas de amputação traumática da mão direita, conforme laudo médico (ID. 173417242) e fotografia (ID. 173415528), que limitam sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Requer a concessão de auxílio-acidente com DIB em 29/11/2023. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu e a realização de perícia médica judicial (ID 173939801). Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado aos autos (ID 221615779). É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, especialmente os documentos relativos ao histórico médico e administrativo da parte autora junto à Autarquia Previdenciária, verifica-se a necessidade de saneamento e complementação probatória para a correta análise do interesse de agir e do nexo de causalidade. 1. Da Distinção Entre Os Benefícios e o Interesse de Agir Faz-se mister esclarecer, de plano, a distinção técnica e jurídica entre as modalidades de benefícios por incapacidade. O Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença), previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que se encontre temporariamente incapaz para o seu trabalho habitual. Por outro lado, o Auxílio-Acidente, previsto no art. 86 da mesma lei, possui natureza estritamente indenizatória, sendo devido quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Embora o auxílio-acidente possa ser concedido de forma direta, ou seja, sem concessão anterior do auxílio doença, o segurado pode requerê-lo diretamente na via administrativa. Conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 350 (RE 631.240/MG), a configuração do interesse de agir em juízo pressupõe o prévio requerimento administrativo e a resistência da Autarquia. Verifica-se que a parte autora apresentou…

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