Processo 1003266-10.2026.8.13.0040

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003266-10.2026.8.13.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003266-10.2026.8.13.0040/MG AUTOR : DALILA MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação revisional em que a parte autora pugna pela condenação da parte ré na restituição em dobro de valores pagos indevidamente a título de tarifa de avaliação. Compulsando os autos, verifico que a presente ação não comporta seguimento perante esta Justiça Especializada, uma vez que o valor da causa excede ao limite de competência do Juizado Especial. De fato, a pretensão da parte autora não se limita à revisão e repetição dos valores pagos à parte ré, donde se conclui que o proveito econômico por ela almejado não é apenas e tão somente a restituição dos valores correspondentes pagos, mas, em verdade, questões referentes ao cumprimento, modificação e validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes. Tratando-se, pois, de questões afetas a cumprimento de ato jurídico, mister se faz a análise do valor negociado para fins de adequação da competência. Isso porque, caso o valor do ato jurídico cujo exceda ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995, afastada estará a competência do Juizado Especial. De acordo com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Com efeito, a detida análise da petição inicial em consonância com os documentos que a acompanharam, revelam que o valor do contrato celebrado entre as partes supera, com facilidade, o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, previsto na Lei nº 9.099, de 1995, porquanto o valor do contrato remonta a cifra de R$161.840,32 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) – (evento 1 - CONTR5 ). Nada obstante a clareza ímpar do dispositivo legal em comento, há quem entenda que o valor da causa, mesmo em situações como a versada nos autos, deva corresponder ao proveito econômico almejado pela parte, considerando-se, como proveito econômico, apenas e tão somente o pedido de repetição de valores, comumente feito em ações declaratórias de resolução ou revisão contratual. É cediço que a lei não contém palavras inúteis, e o fato de o legislador disciplinar, expressamente, o critério para a fixação do valor da causa, em ações declaratórias de resolução contratual, tem uma razão de ser. Explico. No caso dos autos, conforme referido, a parte autora não pretende, tão só, o reembolso do valor que pagou, mas, além disso, a revisão do contrato de venda e compra que celebrou; sendo intuitivo, por óbvio, a análise do contrato. A meu aviso, foi exatamente esse raciocínio que levou o legislador a estabelecer que, nas ações que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa é o valor do contrato, uma vez que o valor do contrato é o proveito econômico discutido na ação. A título ilustrativo, seguem os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AÇÃO DISCUTINDO A EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO. VALOR DO CONTRATO COMO VALOR DA CAUSA. O processual civil…

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