Processo 1003267-23.2026.8.26.0625
TJSP • Ação de Exigir Contas
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Processo 1003267-23.2026.8.26.0625 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - E.S.M.P. - O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. O interesse processual constitui condição para o exercício regular do direito de ação e não se confunde com o interesse material. Para sua configuração, exige-se o binômio necessidade e adequação, isto é, a necessidade de atuação jurisdicional e a utilização do meio processual idôneo para a obtenção do provimento pretendido. Ainda que haja previsão de que o genitor que não detenha a guarda do filho tenha o direito de exigir prestação de contas do outro genitor, não poderá fazê-lo de forma genérica, sem qualquer fundamentação, lastreado em meras suspeitas de irregularidade. Há que se exigir da parte autora a demonstração de razões concretas e específicas que justifiquem a pretensão de prestação de contas, sobretudo porque a obrigação alimentar atualmente vigente decorre de acordo extrajudicial celebrado entre os próprios genitores e posteriormente formalizado como título executivo (fls. 07/08), ocasião em que as partes, de forma livre e consciente, estipularam o valor reputado adequado ao atendimento das necessidades do menor e às possibilidades econômicas do alimentante. Assim, partiu-se da premissa de que os alimentos seriam administrados pela genitora em proveito do filho, a quem se destinam, incumbindo ao autor indicar elementos minimamente objetivos capazes de demonstrar eventual desvio de finalidade ou má utilização dos valores pagos. Cabe ao autor evidenciar, ainda que de forma inicial, a existência de interesse processual apto a justificar a intervenção jurisdicional, demonstrando que a tutela estatal é indispensável para a proteção de direito seu ou do alimentando. Todavia, no caso concreto, a parte autora limitou-se a externar inconformismo com o fato de o menor frequentar escola pública e a manifestar dúvidas genéricas acerca da destinação da pensão alimentícia, sem apresentar qualquer elemento concreto que indique malversação dos recursos ou prejuízo ao alimentando. Desse modo, não logrou demonstrar que os valores pagos estejam sendo utilizados de forma inadequada, tampouco que a obtenção das informações pretendidas dependa necessariamente da intervenção do Poder Judiciário, circunstâncias que evidenciam a ausência de interesse processual para o manejo da presente ação. A afirmação de que o menor passou a estudar em escola pública, ainda que verdadeira, não enseja a malversação da verba, à media em que há outros gastos com o menor. O autor sequer comprovou que esteja pagando, por exemplo, plano de saúde do menor. No mais, o próprio autor alega que a obrigação alimentar serve para alimentação, saúde, educação, vestuário, contudo, faz suas alegações genéricas limitadas apenas aos gastos com mensalidade escolar. Nesse sentido: "DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Ação de exigir contas proposta por N. S. F., que não detém a guarda do menor, relativa à administração dos valores recebidos a título de pensão alimentícia por D. D. M., alegando que não estariam sendo destinados adequadamente às necessidades do filho comum. Sentença de indeferimento da inicial por carência da ação e falta de interesse de agir/processual. Recurso do pai insistindo na reforma, fundamentado no melhor interesse do menor e na…
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