Processo 1003267-65.2023.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003267-65.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOELMA CESARIA DOS SANTOS DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO SOARES BONIFACIO - MT16001-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOELMA CESARIA DOS SANTOS DAS NEVES GUSTAVO SOARES BONIFACIO - (OAB: MT16001-A) R. P. D. S. D. N. GUSTAVO SOARES BONIFACIO - (OAB: MT16001-A) D. L. D. S. D. N. GUSTAVO SOARES BONIFACIO - (OAB: MT16001-A) J. G. D. S. D. N. GUSTAVO SOARES BONIFACIO - (OAB: MT16001-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481693) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003267-65.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000673-68.2022.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOELMA CESARIA DOS SANTOS DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO SOARES BONIFACIO - MT16001-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003267-65.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000673-68.2022.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOELMA CESARIA DOS SANTOS DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO SOARES BONIFACIO - MT16001-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por R. P. D. S. D. N., D. L. D. S. D. N. e José Guilherme dos Santos das Neves, todos menores representados por sua genitora, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Verde/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de seu genitor, Ronaldo Pagane das Neves. A sentença de piso fundamentou a improcedência sob o argumento de que, no processo administrativo (NB 204.366.720-8), a autarquia verificou que a média das contribuições vertidas pelo segurado (R$ 1.535,13) ultrapassou o limite legal estabelecido pela Portaria Ministerial vigente a época (R$ 1.503,25) para o enquadramento no critério de "baixa renda". Em suas razões recursais, os apelantes pugnam pela reforma da sentença, alegando que o segurado preenchia os requisitos genéricos na data de sua prisão (31/05/2021) e que a superação do teto legal se deu por valor ínfimo (menos de R$ 32). Requerem a flexibilização do critério econômico em prol da proteção social dos dependentes menores, citando jurisprudência pátria. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (pág. 132). Nesta instância, o Ministério Público Federal, em parecer lavrado pela Procuradora Regional da República, opinou pelo provimento do recurso de apelação, ressaltando a presunção de dependência econômica dos filhos menores, a prova do encarceramento e a possibilidade jurisprudencial de flexibilização do limite normativo da renda diante da diferença irrisória e da necessidade de proteção social da família. Assim, vieram os autos a este tribunal. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003267-65.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000673-68.2022.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOELMA CESARIA DOS SANTOS DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO SOARES BONIFACIO - MT16001-A POLO PASSIVO:INSTITUTO…
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