Processo 1003268-35.2025.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003268-35.2025.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 1003268-35.2025.8.11.0051 Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por WILMA SCHMIDT, neste ato representado por sua curadora GELCI MARLENE SCHIMDT em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, já devidamente qualificados. Aduz ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré desde 07-11-2012 (nº. 0901.0101.2399.0144), possuir 89 anos de idade, encontrar-se acamada há mais de cinco (5) anos e possuir quadro de saúde classificado como de alta complexidade, com indicação expressa para assistência de técnico de enfermagem por 24 horas diárias, haja vista o diagnóstico de acidente vascular cerebral isquêmico, diabetes insulinodependente, hipertensão arterial e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC). Acrescenta que a existência de indicação médica para cuidados contínuos que incluem monitoramento de sinais vitais, administração de medicamentos endovenosos, cuidados com sonda nasoenteral, oxigenoterapia e aspiração de vias aéreas, em 6-7-2025 a ré comunicou o cancelamento do serviço de enfermagem no período noturno, sob a justificativa de que uma reavaliação interna reclassificou a autora como paciente de média complexidade e concluiu pela desnecessidade de cuidados técnicos especializados em tempo integral, de sorte que desde então a família passou a custear os serviços de enfermagem. Defende que ao suspender unilateralmente os serviços sem aviso prévio, embasamento médico adequado ou justificativa legal, a requerida agiu de forma arbitrária. Neste contexto, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de reestabelecer, fornecer, custear a prestar serviço complementar de enfermagem em período integral, sob pena de aplicação de multa diária. No mérito, postula o julgamento procedente da ação para o fim de declarar a obrigação da requerida em disponibilizar cuidador e condená-la a restituir os valores efetivamente gastos pela requerente a título de substituição do profissional de enfermagem, bem como ao pagamento de danos morais. Recebida a ação foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória de urgência, invertido o ônus da prova, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré (id. 205295289). Em contestação a requerida advogou pela rejeição dos pedidos formulados na ação, haja vista a ausência de obrigatoriedade da operadora em manter a assistência em complexidade maior do que a autora realmente necessita e, também, a apresentação de relatórios e solicitação médica que não observam os critérios da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar – ABEMID e/ou da tabela NEAD (id. 207339390). Recurso de agravo de instrumento nº 1030834-15.2025.8.11.0000, interposto pela parte requerida, foi desprovido pela Segunda Câmara De Direito Privado do TJMT (ids. 208002722 e 226055046). A tentativa de autocomposição restou infrutífera (id. 209899711). Sobreveio impugnação à contestação (id. 210038325). Oportunizada a especificação de provas, o Ministério Público se limita a pleitear a intimação das partes (id. 220400661), a parte requerida requer perícia (id. 22081745), enquanto a parte autora permanece inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, inexistindo preliminares e/ou questões de ordem que suscitem o pronunciamento judicial, DECLARO SANEADO o…

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