Processo 1003269-62.2025.8.11.0037
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1003269-62.2025.8.11.0037. EXEQUENTE: ELENIR BALLEN EXECUTADO: MARCELO ANDERSON SILVA Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual houve a constrição parcial de valores via sistema SISBAJUD (teimosinha) no montante de R$ 112,35 (cento e doze reais e trinta e cinco centavos), conforme ID 216414179. Instada a proceder à intimação do executado MARCELO ANDERSON SILVA acerca da penhora realizada, a serventia certificou a impossibilidade do ato via aplicativo WhatsApp, sob o fundamento de que o número constante nos autos não estaria mais habilitado (ID 224400117). É o relatório necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a citação inicial do executado MARCELO ANDERSON SILVA ocorreu de forma válida e positiva por meio do mesmo contato telefônico (66 99292-3659), em 08/05/2025, ocasião em que o devedor tomou plena ciência da demanda e dos termos da execução (ID 193440422). Pois bem. No sistema dos Juizados Especiais, bem como no Processo Civil em geral, é dever das partes manter seus dados cadastrais, inclusive endereços eletrônicos e números de telefone, devidamente atualizados perante o Juízo. Ocorre que, no presente caso, a tentativa de intimação acerca da penhora restou infrutífera apenas porque o executado, aparentemente, alterou seu contato telefônico ou o desabilitou sem comunicar este Juízo, incidindo na regra da validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos. Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação". Nesse sentido, considerando que o executado foi validamente citado no número de telefone indicado e que não houve comunicação posterior de alteração de contato, dou por válida a intimação do devedor acerca da penhora de numerários, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Assim, diante da ausência de impugnação tempestiva e do depósito do valor incontroverso (ID 216776966), passo às determinações para satisfação parcial do crédito. DISPOSITIVO. Com tais considerações: RECONHEÇO a validade da intimação do executado MARCELO ANDERSON SILVA quanto à penhora de ID 216414179, com fulcro no art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95; DETERMINO a expedição de alvará do montante penhorado (R$ 112,35) acrescido de juros e correção incidentes na conta judicial, em favor da parte exequente ELENIR BALLEN, desde que a parte se digne em indicar os dados bancários, no prazo de 10(dez) dias; INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique de forma objetiva bens passíveis de penhora livres e desembaraçados, ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento útil do feito, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Primavera do Leste/MT, 22 de julho de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito
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