Processo 1003270-18.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1003270-18.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de Rondonópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003270-18.2026.8.11.0003. Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL DOUGLAS NASCIMENTO DE QUEIROZ, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo fato constante na peça acusatória de ID 223044802. Narra a denúncia que, no dia 26 de janeiro de 2026, por volta das 08h50min, na Avenida Florianópolis, n. 619, Bairro Jardim Tropical, nesta cidade, o denunciado Rafael Douglas Nascimento de Queiroz foi preso em flagrante delito por, em tese, trazer consigo, guardar e manter em depósito diversas porções de substância entorpecente, totalizando 612,92 g de maconha, droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo pericial de ID 222936227, p. 34/42. Relata o Ministério Público que, na data e horário mencionados, durante patrulhamento de rotina, policiais militares visualizaram o denunciado entregando determinado objeto a uma segunda pessoa. Ao perceber a presença da guarnição, Rafael teria dispensado ao solo uma porção de maconha acondicionada em envelope do tipo zip-lock e ingressado rapidamente no interior da residência, enquanto o outro indivíduo empreendeu fuga em direção ao “Córrego Canivete”, não sendo possível sua abordagem. Descreve a exordial acusatória que, diante da situação, os policiais adentraram no imóvel e localizaram Rafael em seu quarto. Na ocasião, durante revista pessoal, foram encontradas em seu bolso mais 03 porções de maconha, igualmente acondicionadas em envelopes do tipo zip-lock. Em seguida, o denunciado teria indicado um guarda-roupa onde estava armazenado o restante da substância entorpecente, local em que foram apreendidos 01 tablete de maconha e diversos fragmentos da mesma substância, já fracionados e prontos para comercialização, além de 01 balança de precisão, 01 rolo de filme plástico e a quantia de R$ 21,00 em dinheiro, conforme termo de apreensão de ID 222936227, p. 10. Instaurada a persecução penal com o oferecimento da denúncia, nos termos da Lei nº 11.343/06, foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa preliminar (ID 223167123). Devidamente notificado, o denunciado, por meio da defesa técnica constituída, apresentou defesa preliminar (IDs 223892938 e 223939830). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Cairo Barboza Sampaio e Jhonathan Alexandre Soares, bem como procedido ao interrogatório do réu. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, ao passo que a defesa requereu a concessão de prazo para apresentação de memoriais por escrito (ID 231606583). O Ministério Público requereu a integral procedência da ação penal, com a condenação do acusado pelo fato narrado na denúncia. A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar, a ilicitude das provas dele decorrentes e a insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o direito de recorrer em liberdade (ID 231990556). Era o que tinha a relatar. Fundamento e Decido. No tocante à preliminar de nulidade do ingresso domiciliar, observa-se que a matéria já foi expressamente suscitada pela defesa e analisada por este Juízo por ocasião do recebimento da denúncia (ID…

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