Processo 1003271-09.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003271-09.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003271-09.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUIMITAL IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS PARA AR CONDICIONADO E REFRIGERACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar impetrado por Quimital Importação e Comércio de Produtos Químicos para Ar Condicionado e Refrigeração Ltda. em face de omissão atribuída ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, objetivando a remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa e a viabilização de regularização fiscal por meio de transação tributária. Alega a impetrante que possui débitos vencidos há mais de 90 dias não encaminhados à PGFN, o que impede a adesão a programas de transação e a emissão de certidão fiscal, comprometendo suas atividades. Sustenta violação a normas legais e a princípios da Administração Pública, bem como a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a competência do foro do Distrito Federal. Requer liminarmente a remessa dos débitos à PGFN, a emissão de CPEN, a suspensão de protesto por prazo mínimo e a fixação de multa diária, pleiteando, ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido: A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em robusta prova, e perigo da demora acaso haja o reconhecimento do pedido apenas no momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora). A Impetrante busca nos autos que a autoridade impetrada envie os créditos tributários exigíveis a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União, a fim de participar de transações disponibilizadas. A Portaria do Ministério da Fazenda - MF n. 447/2018, determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB encaminhe para PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para inscrição na Dívida Ativa da União, no prazo de 90 dias, a contar dos marcos descritos em seu art. 2º, §1º. É sabido que norma infralegal não possui o condão de criar, modificar ou extinguir direito, indicando, a princípio, que a Portaria MF n. 447/2018 não concedeu direito subjetivo a autora, apenas regulamentou parte dos procedimentos do órgão fiscal. Entretanto, em vista das peculiaridades da atual situação, determinação para que a Administração Pública respeite as próprias normas procedimentais redundará em benefício para a contribuinte e para a Fazenda Nacional, tornando a ordem necessária, útil e urgente. De todo modo, ressalto que o encaminhamento à PGFN só pode abranger as obrigações que se enquadrem nas situações previstas na mencionada portaria até a data da impetração da ação. Caso contrário, isso resultaria na criação de condições excepcionais em favor da requerente, em ofensa ao princípio da igualdade tributária, pois o prazo ou condições para o envio de créditos tributários exigíveis seria indevidamente modificado. A propósito: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS.…

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