Processo 1003271-63.2025.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1003271-63.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: GUILHERME CRUZ DA SILVA RECLAMADO: RT1 RH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08e5c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 23 de abril de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Do liame de emprego e verbas devidas É incontroverso que o reclamante participou de processo seletivo, realizou exames admissionais e teve sua CTPS registrada, sem, contudo, a iniciar a prestação de serviços, pois a reclamada desistiu de o contratar. Ocorre que à altura da desistência da ré em prosseguir com a execução do contrato de emprego, o reclamante já estava contratado, com a CTPS assinada etc. O registro na CTPS do reclamante importa presunção do aperfeiçoamento do contrato de emprego. Não tendo a ré derruído tal presunção, tem-se que a contratação do reclamante é ato jurídico perfeito, só podendo o contrato de emprego já existente ser regularmente resilido com o pagamento das verbas devidas. A alegação da ré de que não chegou a tomar os serviços do reclamante, assim, não lhe aproveita em nada. Realmente, ao contrário do que alega a reclamada, a anotação da CTPS do obreiro não é mera expectativa de direito, mas verdadeira formalização do contrato de emprego. Ora, realmente, não é porque a reclamada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais (dentre as quais o direito-dever de usufruir dos serviços do demandante, mediante contraprestação remuneratória) que o contrato de emprego não existe. Realmente, o inadimplemento patronal em tomar os serviços do autor, pagar salários, controlar sua jornada, exercer seu poder diretivo e quitar seus deveres trabalhistas não torna indevidos os direitos pleiteados, mas, sim, torna a reclamada inadimplente com relação a suas obrigações. Dessarte, cabia à ré realizar a contento a rescisão contratual, com o pagamento das verbas rescisórias e contratuais devidas. De outro lado, não houve labor nem registro na CTPS antes de 26/5/2025. Entre 13 e 26/5/2025, houve, aí sim, apenas o processo seletivo. Entrevistas, testes e até mesmo exames admissionais não podem ser considerados tempo de contrato de trabalho. Apenas com a efetiva anotação do contrato de emprego na CTPS do reclamante é que se deu o início do liame de emprego. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de contrato de emprego anterior a 26/5/2025. Outrossim, a existência do contrato de emprego não carece de declaração, uma vez que este já está anotado na CTPS do reclamante. Prossiga-se. Tendo em vista as faltas patronais no pagamento de salários e outros créditos laborais, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de emprego, por culpa da reclamada, em 1º/8/2025 e, por consequência, CONDENO a ré a quitar o seguinte: salário de maio de 2025 (R$ 473,40); salário de junho de 2025 (R$2.367,00); salário de julho de 2025 (R$ 2.367,00); saldo de salário (R$ 78,90); aviso prévio indenizado (R$ 2.367,00); 3/12 de décimo terceiro salário (R$ 591,75); 3/12 de férias mais 1/3 (R$ 789,00); e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT (R$2.367,00). CONDENO a reclamada, ainda, a depositar na conta vinculada do reclamante, o FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual, inclusive o incidente sobre aviso prévio indenizado, salários e trezenos deferidos. INDEFIRO o…
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