Processo 1003271-97.2016.8.26.0338

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003271-97.2016.8.26.0338
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1003271-97.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Ozorio Mendes da Silva - Haroldo Claudio Marschner Hager - - Iracema Braga Hager - Vistos. ANTÔNIO OZÓRIO MENDES DA SILVA ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória contra HAROLDO CLAUDIO MARSCHNER HAGER. Em suma, afirmou que, em 13 de novembro de 2012, recebeu do requerido autorização para proceder à venda dos lotes 08, 09 e 10, da Quadra E, do loteamento denominado Chácaras Verdes da Cantareira, Portal II, nesta comarca, pelo valor de R$ 80.000,00, a serem pagos da seguinte forma: R$ 40.000,00 de sinal e princípio de pagamento e o saldo restante quando da assinatura da escritura. Ocorre que decidiu adquirir os lotes em questão, tendo depositado o valor de R$35.200,00 na conta da esposa do requerido, Sra. Diléa Janaina da Costa, tendo descontado a comissão. Buscou de todas as formas contato com o requerido, para que este lavrasse a escritura e pudesse receber o restante do valor, conforme comprovam os e-mails juntados, mas este quedou-se inerte. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que os lotes indicados na exordial sejam adjudicados a si bem como seja deferido o depósito do saldo remanescente em Juízo. Juntou documentos (p. 05/33). O autor foi instado a juntar certidão atualizada da matrícula de cada lote bem como emendar à inicial, para transmudar a ação para obrigação de fazer (p. 34), o que o fez às p. 37/50. Recebida a emenda à inicial e instado (p. 51/52), o autor se manifestou (p. 61/64). Recebida a emenda à inicial e determinada a inclusão de a Iracema Braga Hager no polo passivo (p. 65). A requerida Iracema apresentou defesa em forma de contestação (p. 88/92). Alegou que manteve união com o requerido, da qual lhe advieram duas filhas. Em 3 de dezembro de 1994, separou-se dele, quando os imóveis objetos da presente foram doados para as duas filhas. Entretanto, como o registro da carta de sentença ficara a cargo do Sr. Haroldo, não sabe dizer se tal procedere fora observado. Jamais vendeu estes imóveis e, ainda que não pertencessem a suas filhas, jamais os transacionou com quem quer que seja, sobretudo com o autor, pessoa que não conhece. Não outorgou procuração ou qualquer tipo de autorização para quem quer que seja negociar tais imóveis, visto que um deles, inclusive, está sendo objeto de constrição em uma ação trabalhista. Se nega a outorgar escritura a quem quer que seja, visto que nada vendeu e nada recebeu, sendo que nunca viu, negociou ou sequer conversou com o autor desta demanda. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documento (p. 93). A requerida novamente se manifestou e juntou documentos (p. 94/145). Réplica às p. 149/151. O requerido Haroldo apresentou defesa em forma de contestação (p. 88/92). Em síntese, alegou que, em meados de novembro de 2012, teve a indicação do nome do autor para que pudesse avaliar dois dos três terrenos que haviam restado fora da partilha dos bens no processo de separação judicial com a requerida. Assim, o autor prontamente apresentou-lhe uma autorização de venda (datada de 12/11/2012), para os três imóveis, pelo preço vil de R$ 80.000,00, a serem pagos com R$ 40.000,00 de sinal e outros R$ 40.000,00 com a outorga das escrituras, tendo como pretexto que, de posse desta autorização, iria envidar esforços para concretizar a alienação a terceiros, supostos clientes do…

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