Processo 1003272-68.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1003272-68.2026.8.11.0041 RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT RECORRIDA(S): JOSEANE BENTZ PEREIRA DOS SANTOS - CENTRO DE BIOMEDICINA ESTETICA Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O acórdão recorrido, em ação revisional de contratos bancários, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios de 4,53% ao mês (aproximadamente 70% ao ano), limitando-os à taxa média de mercado de 1,35% ao mês, e declarou a nulidade da cláusula de encargos moratórios que cumulava Taxa DI-CETIP Over com juros remuneratórios prefixados, juros de mora e multa contratual. A parte recorrente alega violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 344 do Código de Processo Civil, sustentando que não houve demonstração cabal de abusividade e que o acórdão teria estendido indevidamente os efeitos da revelia. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, pugnando pela inadmissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos Nas suas razões recursais, o Recorrente alega violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria reconhecido abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo aritmético com a taxa média de mercado, sem análise das peculiaridades concretas da operação. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 27, firmou a seguinte tese: "É admitida a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, mediante análise das peculiaridades do caso concreto." Igualmente, no mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese do Tema nº 25, segundo a qual: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Ainda no mesmo precedente qualificado, foi fixada a tese do Tema nº 28: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior. Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante análise das peculiaridades concretas do caso (discrepância expressiva de 3,35 vezes em relação à taxa média de mercado, ausência de justificativa concreta pela instituição financeira,…
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