Processo 1003274-68.2025.8.11.0010
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003274-68.2025.8.11.0010. AUTOR: CELSO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS CELSO FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de APOSENTADORIA RURAL por idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o requerente, em síntese, preencher os requisitos necessários ao deferimento do benefício vindicado. No mais, acrescenta que o pedido pela via administrativa foi recusado pelo INSS em 23/11/2024 (ID 213768079). A inicial foi recebida, bem como foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 216915968). Citado, o requerido apresentou contestação sob o ID 220851522. Impugnação à contestação sob o ID 222109933. Decisão saneadora no ID 230284714. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23/03/2026, cf. se extrai do termo no ID 227739949. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, inciso II, prevê a idade mínima exigida para aposentadoria por idade. Aos trabalhadores rurais de ambos os sexos, bem como aos que exercem atividades em regime de economia familiar (neste incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal), a idade mínima é reduzida em cinco anos, totalizando 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. A Lei nº 8.213/91 disciplina o tema em seu art. 48: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Como pode ser observado, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, exige-se o preenchimento de três requisitos legais: A) IDADE MÍNIMA de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 201, § 7º, II, da CF/88, e art. 48, § 1.º, da Lei n. 8.213/91); B) CARÊNCIA, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma…
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