Processo 1003274-79.2022.8.11.0008
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Processo: 1003274-79.2022.8.11.0008 REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos II, III e V, e §2º-A, I, e art. 288, paragrafo único, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP. Narra a denúncia que, em 26 de abril de 2022, por volta das 22h45min, a vítima, José Vilmar, foi surpreendida pelo denunciado, Elias Rodrigues, acompanhado de três indivíduos não identificados. Segundo o relato, no momento da abordagem, o sistema de freios do veículo travou, forçando a parada do caminhão na pista de rolamento. Ato contínuo, o denunciado e seus comparsas, portando armas de fogo, dispararam contra a janela do motorista para quebrar o vidro, invadiram a cabine e renderam a vítima. Após assumirem a direção do veículo, percorreram cerca de 2 km, momento em que desembarcaram com o refém. Enquanto um dos criminosos mantinha José Vilmar sob guarda e ameaça de arma de fogo, os demais fugiram com o caminhão. Relata que, horas depois, um veículo branco aproximou-se e buzinou, sinalizando para que o comparsa partisse. Antes de fugir, o indivíduo ordenou que a vítima permanecesse no local por mais trinta minutos. Ao certificar-se da partida dos criminosos, a vítima buscou auxílio para chegar à cidade e acionar a Polícia Militar. Durante patrulhamento na MT-343, a equipe policial localizou o veículo roubado. O condutor desobedeceu à ordem de parada, iniciando-se um acompanhamento tático até a entrada desta urbe. Naquele ponto, o suspeito abandonou o veículo no acostamento, efetuou um disparo contra os policiais e fugiu para uma zona de mata. Após buscas no local, foram apreendidos uma bolsa com ferramentas, a quantia de R$ 400,00 e a CNH em nome de Elias Rodrigues. No interior da cabine, foi localizado um bloqueador de sinal GPS (conhecido como "chupa-cabra") A denúncia foi recebida em 01/08/2023 (ID. 124884641, págs. 01/02). Citado, o réu apresentou resposta à acusação em 24/08/2023 (ID. 127058253, págs. 01/05). Realizada audiência de instrução e julgamento em 03/12/2025, colheu-se o depoimento da vítima José Vilmar Vieira Marcelino e da testemunha Jean Fernandes Camargo (ID. 217979147, págs. 01/02). Na oportunidade, o réu utilizou de seu direito de permanecer em silêncio. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (Relatório de Mídias - 217979147, págs. 01/02). A defesa, em memoriais, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (ID. 218157967, págs. 01/05) É, no que importa, o relatório. Decido. DA MATERIALIDADE Passo à análise do mérito da presente ação penal. Inicialmente, verifico que a materialidade do delito de roubo narrado na denúncia encontra-se devidamente comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, sobretudo, o Boletim de Ocorrência, do Auto de Apreensão (contendo a CNH do réu, o bloqueador de sinal e o dinheiro), do Laudo Pericial no veículo (constatando o dano pelo disparo de arma de fogo no vidro) e pela prova oral colhida. DA AUTORIA A autoria é inconteste. Ao ser…
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