Processo 1003275-38.2022.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1003275-38.2022.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JUCILENE PAES FONTOURA AREDES (OAB MG083935) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO APÓS PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em demanda visando ao restabelecimento de auxílio-doença cessado administrativamente, sob alegação de incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quando o benefício por incapacidade é cessado após perícia administrativa, sem prévio pedido de prorrogação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessação do benefício após perícia administrativa configura pretensão resistida, sendo desnecessário o prévio requerimento de prorrogação para caracterizar o interesse de agir. 4. A perícia judicial atesta incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, em razão de patologias ortopédicas, impedindo o exercício da profissão habitual. 5. A identidade e continuidade das patologias entre a perícia administrativa e a judicial evidenciam a perpetuação do quadro incapacitante, demonstrando a indevida cessação do benefício. 6. O julgador pode fixar o termo inicial do benefício em momento diverso do apontado no laudo pericial, com base no livre convencimento motivado e nos elementos dos autos. 7. A possibilidade de reabilitação profissional afasta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo adequado o restabelecimento do auxílio-doença. 8. O exercício de atividade remunerada após a cessação indevida do benefício não afasta o direito à prestação previdenciária, por não configurar retorno voluntário ao trabalho. 9. O termo inicial do benefício, em caso de restabelecimento, deve corresponder ao dia seguinte à cessação indevida. 10. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente, impõe-se o encaminhamento do segurado à análise administrativa de elegibilidade para reabilitação profissional. VI. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cessação de benefício por incapacidade após perícia administrativa configura interesse de agir, independentemente de pedido prévio de prorrogação. 2. A incapacidade parcial e permanente com possibilidade de reabilitação enseja o restabelecimento do auxílio-doença, e não a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 3. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente, o segurado deve ser encaminhado à reabilitação profissional, nos termos da legislação previdenciária.". ______ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 62, caput e §1º; CPC/2015, arts. 371; 479; 496, §3º; 1.013, §3º; 1.026, §2º; 85, §3º e §4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05/09/2022; REsp 1.788.700/SP (Tema 1.013); STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/10/2019; STJ,…
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