Processo 1003276-41.2023.4.06.3806

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1003276-41.2023.4.06.3806
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 1003276-41.2023.4.06.3806/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRIAN EPSTEIN CAMPOS (OAB MG085491) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. MATERIALIDADE COMPROVADA. OMISSÃO DE RECEITA. AUTORIA DOLOSA NÃO DEMONSTRADA. SÓCIO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 386, VII, DO CPP. APELAÇÃO PROVIDA.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, em razão de suposta redução de tributos mediante omissão de receitas da pessoa jurídica no ano-calendário de 2011. A sentença condenou o apelante, sócio administrador formal da empresa, e absolveu o contador corréu, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há quatro questões em discussão: a primeira consiste em definir se a denúncia é inepta; a segunda consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; a terceira consiste em aferir a comprovação da materialidade do crime tributário; a quarta consiste em definir se há prova suficiente da autoria dolosa atribuída ao sócio administrador formal da empresa.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A denúncia descreveu minimamente o fato imputado, o ano-calendário fiscalizado, a pessoa jurídica envolvida, os valores declarados e apurados pela Receita Federal, a diferença não declarada, a classificação jurídica e a posição atribuída aos denunciados na estrutura empresarial. Eventual insuficiência probatória quanto à autoria deve ser examinada no mérito, e não como inépcia da inicial acusatória.   4. A prescrição não se consumou. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a Súmula Vinculante n. 24 condiciona a tipificação ao lançamento definitivo do tributo. Considerada a constituição definitiva do crédito em 21/05/2014, o recebimento da denúncia em 03/09/2020 e a publicação da sentença condenatória em 13/04/2023, não transcorreu o prazo prescricional aplicável, observada a pena abstrata antes do recebimento da denúncia e a vedação do art. 110, § 1º, do Código Penal quanto a termo inicial anterior à denúncia.   5. A materialidade delitiva está demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais, pelo procedimento administrativo fiscal, pela Declaração Anual do Simples Nacional, pelas notas fiscais e pelo Livro de Prestação de Serviços. A Receita Federal apurou receita bruta de R$ 524.277,19, enquanto a empresa declarou R$ 128.026,68, resultando em omissão de receita de R$ 396.250,51.   6. A prova da materialidade empresarial não basta para a condenação penal individual. A responsabilidade penal é pessoal e subjetiva, exigindo demonstração de que o acusado praticou, determinou, aderiu ou concorreu conscientemente para a omissão fiscal.   7. A condição formal de sócio administrador, a afirmação genérica de que o acusado realizava tarefas administrativas e a premissa fiscal de que o sócio administrador é responsável pelas informações prestadas à Receita Federal não demonstram, por si sós, que o apelante tenha preenchido, transmitido, determinado, aprovado ou aderido conscientemente à declaração…

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