Processo 1003276-47.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003276-47.2025.8.11.0007. AUTOR: ANTONIO SEVERINO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I. RELATÓRIO. ANTONIO SEVERINO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. A inicial veio instruída com documentos (id. 193131591 a 193132552). Deferida a gratuidade da justiça (id. 204738206). Realizada perícia médica judicial, o laudo foi juntado aos autos (id. 212868461), concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente desde 10/08/2023. A parte autora manifestou-se pela procedência da ação (id. 215685565). O INSS apresentou contestação (id. 219379612), requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 222935341), reiterando os argumentos iniciais e destacando o valor probante do laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. QUESTÕES PRELIMINARES. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas. 2. MÉRITO. 2.1. REQUISITOS LEGAIS. Segundo a Lei Previdenciária, o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida: ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de atividade e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42, caput, da Lei 8.213/91). O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59). Assim, tem-se que o benefício do “auxílio-doença” é disciplinado pelo artigo 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício em tela não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício da “aposentadoria por invalidez” está disciplinado no artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, os quais exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Estabelecidas as premissas legais, examinemos o caso em concreto. 2.1.1. QUALIDADE DE SEGURADO. A parte autora é segurado especial (trabalhador rural), conforme comprovado por: - Inscrição Estadual ativa (13.508.535-7) desde 05/09/2013; - DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF) válida; - Espelho da propriedade rural (Lote 798, Linha 17, Comunidade Genezare, Carlinda/MT); - Notas…
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