Processo 1003276-63.2026.8.13.0231

TJMG • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
1003276-63.2026.8.13.0231
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1003276-63.2026.8.13.0231/MG AUTOR : JOSE DOS SANTOS MATOS ADVOGADO(A) : TIAGO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG204381) RÉU : IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR ADVOGADO(A) : GLACIALDO DE SOUZA FERREIRA (OAB MG101763) SENTENÇA JOSÉ DOS SANTOS MATOS propôs a presente ação de interdito proibitório c/c pedido de tutela antecipada de urgência em face da IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, alegando, em síntese, que exerce a posse do imóvel situado na Rua Libertação, nº 221, Bairro Rosimeire, em Ribeirão das Neves/MG, onde funciona igreja local vinculada à requerida, sustentando que o bem teria sido adquirido e mantido mediante contribuições dos fiéis da comunidade local. Aduziu que, em razão de divergências doutrinárias e administrativas com a direção nacional da instituição religiosa, a assembleia local, realizada em 22/03/2026, deliberou pelo desligamento da igreja matriz, havendo justo receio de sofrer turbação ou esbulho possessório, diante de episódios semelhantes supostamente praticados pela requerida em outras localidades. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse do imóvel e impedir qualquer ato de turbação ou esbulho por parte da requerida, com a fixação de multa em caso de descumprimento. Juntou documen A inicial veio acompanhada de documentos. A ré/reconvinte compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com reconvenção, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, incorreção do valor da causa e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que o autor jamais exerceu posse autônoma sobre o imóvel, mas mera detenção decorrente do exercício da função de Pastor Titular da igreja local, em regime de subordinação hierárquica à instituição religiosa. Argumentou que o imóvel pertence formalmente à requerida, que o vínculo do autor era precário e condicionado à nomeação anual, e que, após o desligamento da instituição, a permanência do demandante no local passou a configurar esbulho possessório. Defendeu, ainda, a inexistência de justo receio apto a amparar o interdito proibitório, bem como a impossibilidade de discussão dominial em sede possessória. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção, sustentou que exerce a posse indireta do imóvel objeto da lide, sendo o autor mero detentor vinculado à estrutura administrativa da instituição religiosa. Alegou que, após o desligamento voluntário do reconvindo dos quadros da igreja, houve recusa injustificada na restituição do imóvel, caracterizando esbulho possessório. Argumentou que o patrimônio da igreja é uno e vinculado à pessoa jurídica nacional, nos termos do estatuto social da entidade. Ao final, requereu a concessão de tutela possessória liminar e a procedência da reconvenção para determinar a reintegração da posse do imóvel e dos bens móveis que o guarnecem. Juntou documentos. É o relatório. Inicialmente, indeferido os benefícios da justiça gratuita diante da documentação juntada, que comprova a possibilidade do autor arcar com o pagamento das custas processuais. Inicialmente, passo à análise da petição inicial da Ação de Interdito Proibitório, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência. Para que se possa cogitar de proteção possessória, é indispensável que o requerente demonstre a condição de possuidor, exercendo poder de fato sobre o bem em nome próprio e com…

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