Processo 1003278-29.2026.4.01.4005

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003278-29.2026.4.01.4005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003278-29.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR ALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON MACEDO DE SOUSA - PI16356 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILMAR ALVES RIBEIRO ROBSON MACEDO DE SOUSA - (OAB: PI16356) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271627648 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003278-29.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR ALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON MACEDO DE SOUSA - PI16356 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, restou comprovado pelo laudo médico judicial, no qual ficou constatada a incapacidade permanente e parcial (relativa) da parte autora por possuir quadro de hérnia de disco e outros abaulamentos discais - CID10 M51.1, sem indicação de prazo para reabilitação. Analisando o conjunto probatório, provas documentais e prova pericial produzidas, vejo que, de fato, o requerente encontra-se incapacitado para o labor, mas não de modo definitivo como apontou o perito. A rigor, trata-se de uma pessoa com histórico de recebimento de benefício por incapacidade temporária pelas mesmas enfermidades, não podendo, pois, ser descartada a possibilidade de melhora e, consequentemente, reversibilidade, ainda que parcial, do atual quadro clínico. Portanto, de acordo com a perícia do juízo, em consonância com os laudos médicos juntados pela parte autora, e tendo em conta fatores como a sua idade, a natureza da sua enfermidade e o histórico de recebimento de benefícios, vislumbro que seja o caso de concessão de benefício por incapacidade temporária, condicionado à reavaliação periódica, por entender que o requerente se encontra temporariamente incapaz de exercer sua função habitual. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência também restaram demonstrados, pois o autor está em período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91 (auxílio por incapacidade temporária cessado em 07/04/2026). Entendo, assim, que o autor preenche o requisito da incapacidade para…

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