Processo 1003278-33.2026.8.13.0231
TJMG • Interdito Proibitório
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INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1003278-33.2026.8.13.0231/MG AUTOR : ELANDERSON DA SILVA CALDEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG204381) RÉU : IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR ADVOGADO(A) : GLACIALDO DE SOUZA FERREIRA (OAB MG101763) SENTENÇA ELANDERSON DA SILVA CALDEIRA propôs a presente ação de interdito proibitório c/c pedido de tutela antecipada de urgência em face da IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, alegando, em síntese, que exerce a administração da igreja local situada na Rua Vinte, nº 22, bairro Conjunto Nova Pampulha, Ribeirão das Neves/MG, desde o ano de 2000, afirmando que o templo e os bens vinculados à comunidade religiosa teriam sido adquiridos e mantidos mediante esforço coletivo e contribuições dos fiéis locais. Sustentou que a alta direção da requerida estaria praticando atos contrários à doutrina original da instituição religiosa, o que motivou deliberação assemblear (realizada no dia 22/03/2026) da comunidade local no sentido de promover o desligamento da igreja matriz. Aduziu possuir justo receio de sofrer turbação ou esbulho possessório, diante de alegados episódios semelhantes ocorridos em outras unidades da instituição religiosa, requerendo, ao final, a concessão de tutela liminar para impedir atos de turbação ou esbulho, bem como a procedência da ação para tornar definitiva a proteção possessória sobre o imóvel e os bens que o guarnecem. A inicial veio acompanhada de documentos. A ré/reconvinte compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com reconvenção, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da petição inicial, sustentando que a narrativa autoral seria contraditória e inadequada à tutela possessória pretendida. No mérito, afirmou que o autor jamais exerceu posse autônoma sobre o imóvel, mas mera detenção decorrente do exercício do cargo de Pastor Titular da igreja local, exercido em regime de subordinação hierárquica e representação institucional. Aduziu que o imóvel pertence à requerida, conforme matrícula e estatuto social, bem como que a permanência do autor no local decorria exclusivamente de vínculo funcional precário e revogável. Sustentou, ainda, inexistir justo receio concreto de turbação ou esbulho, defendendo que eventuais medidas adotadas pela instituição configurariam exercício regular de direito. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção, sustentou que o autor, após desligar-se formalmente da instituição religiosa, recusou-se a restituir o imóvel utilizado como templo religioso, caracterizando esbulho possessório. Alegou que a ocupação do imóvel pelo reconvindo decorria exclusivamente da função exercida em nome da instituição, inexistindo posse própria. Requereu, ao final, a reintegração de posse do templo religioso e dos bens móveis que o guarnecem, inclusive em sede liminar. Juntou documentos. É o relatório, decido. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, considerando que a documentação juntada comprova a possibilidade do autor recolher as custas. Inicialmente, passo à análise da petição inicial da Ação de Interdito Proibitório, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência. Para que se possa cogitar de proteção possessória, é indispensável que o requerente demonstre a condição de possuidor, exercendo poder de fato sobre o bem em nome próprio e com autonomia. Todavia, a moldura fática apresentada na petição inicial revela…
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