Processo 1003280-12.2020.4.01.3907
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003280-12.2020.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCEL RICARDO SCARABELLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP276755-A DESTINATÁRIO(S): MARCEL RICARDO SCARABELLO BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: SP276755-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456889061) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003280-12.2020.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003280-12.2020.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCEL RICARDO SCARABELLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP276755-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/acl) 1003280-12.2020.4.01.3907 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido por esta 9ª Turma que negou provimento a sua apelação, reconhecendo o direito à aposentadoria especial. Nas razões recursais, argui omissão acerca da indicação de sobrestamento com base no Tema 1.209/STF. Assevera que a exposição à eletricidade se caracteriza como agente periculoso, que obsta o reconhecimento como atividade especial após 05/03/1997. Postula o provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões ou, subsidiariamente, o prequestionamento do disposto nos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da CF e nos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/9 e Lei 11.960/2009. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003280-12.2020.4.01.3907 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Ressalto que os embargos declaratórios são chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material. No presente caso, o INSS opôs embargos de declaração para arguir omissões acerca da indicação de sobrestamento com base no Tema 1.209/STF, bem como quanto ao reconhecimento dos períodos laborados após 05/03/1997. Em relação à aplicação do Tema 1.209/STF, não constato a alegada omissão, uma vez…
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